O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3314

II SÉRIE — NÚMERO 136

da desvalorização ocasionada pelo seu uso por parte do Estado, bem como das benfeitorias que o Estado efectuou durante a utilização.

2 — Operada a compensação a que houver lugar será indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for apurado.

3 — O apuramento referido nos números anteriores será homologado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral do Património do Estado.

4 — Se o veículo automóvel tiver sido vendido será entregue ao lesado o produto da venda, acrescido, se for caso disso, de indemnização pelos prejuízos, nos termos do n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967.

Artigo 17.° (Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, Rui Machete. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

Artigo 12.° (Despesas com veículos não utilizados)

1 — Em qualquer caso, os proprietários dos veículos cuja restituição seja ordenada pagarão as despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos não relacionados com a utilização da viatura pelo Estado, segundo tabelas a aprovar pelo Ministro das Finanças e do Plano. •

2 — O Estado goza do direito de retenção pelos créditos referidos neste artigo e no artigo 11.°

Artigo 13.° (Comunicação obrigatória de vendas ou leilões)

Não poderá efectuar-se qualquer leilão ou alienação de veículo apreendido, declarado perdido ou abandonado em favor do Estado sem previa comunicação à DGPE, salvo se esta já estiver anteriormente informado que o veículo não interessa ao Estado.

Artigo 14.° (Veículos de matricula estrangeira)

Os tribunais ou entidades que, nos termos do presente diploma, procedem à venda de veículos automóveis de matricula estrangeira ou que, sendo embora de matrícula nacional, se presuma terem sido introduzidos ilegalmente no País comunicarão tal venda ao director da alfândega que superintende na área em que a mesma se realize.

Artigo 15.°

(Identificação dos veículos)

A Direcção-Geral de Viação tomará as medidas necessárias à regularização dos veículos que, sendo destinados ao Estado ou à venda, não possuam os elementos de identificação exigidos por lei.

Artigo 16.° (Norma revogatória)

Ficam revogados os artigos 10.° a 14.° da Lei n.° 25/81, de 21 de Agosto, e a Portaria n.° 118/82, de 28 de Janeiro.

Requerimento n.° 2589/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembléia da República: x> '' ''

A estação de caminho de ferro de Monte Redondo, da linha do Oeste, situada no concelho de Leiria, foi encerrada por o movimento de passageiros e mercadorias ter sido considerado insuficiente para a sua manutenção em funcionamento.

Os edifícios do armazém e dá própria estação teriam sido alugados, segundo informação que nos foi prestada, ao Sr. Dino Duarte Estrada, de Moinhos de Carvide, para aí instalar uma fábrica de embalagens para fruta.

Como a Junta de Freguesia estaria interessada naquelas instalações e teria sido surpreendida pela decisão tomada pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., requer-se, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis e para elucidação desta questão, que o Governo nos esclareça em que condições e em que. termos se processou o aluguer a um industrial das instalações da estação de caminho de ferro de Monte Redondo.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1984.— O Deputado do PS, Almeida Eliseu.

Requerimento n.° 25S0/SK (V)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Foi noticiado recentemente que o conselho de gerência da CENTRALCER — Central de Cervejas. E P., resolveu adquirir cerca de 29 automóveis (incluindo alguns de luxo para o conselho de gerência) no âmbito das comemorações do cinquentenário da ex-Sociedade Central de Cervejas.

Como é conhecido, o presidente do conselho de gerência é o ex-Ministro do Trabalho Eusébio Marques de Carvalho.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao ministro da tutela as seguintes informações:

1) Confirmam-se as notícias acima referidas? Em caso afirmativo, qual é a posição do ministério da tutela? Que medidas já tomou ou vai tomar no caso de se confirmar tal escândalo?