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15 DE JUNHO DE 1984

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2) Considera o Governo que é com medidas e processos iguais ou idênticos aos acima referidos que se defende a economia nacional e as empresas nacionalizadas? Ou, pelo contrário, este não é um processo de gestão que conduz ao acumular de prejuízos das empresas do sector empresarial do Estado?

Assembleia da República, 14 de Junho de 1984. — A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.

Requerimento n.° 2591/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O regime das contra-ordenações, que não é novo no pensamento jurídico e na prática normativa, viu-se consagrado no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, aplicável às autarquias locais por força do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 98/84.

Aprovado pelo Governo, no uso de autorização legislativa, após farta e fundamentada oposição na Assembleia da República por parte, entre outros, dos deputados do PCP, tende a substituir o quadro tradicional das contravenções sem um mínimo de consciencioso estudo das realidades infraccionais e administrativas presentes.

Diminuindo em muitas áreas as garantias típicas do processo penal, dando o flanco à clara e intolerável invasão da esfera dos ilícitos criminais, estabelecendo um modelo sancionatório sujeito ao arbítrio e à desqualificação dos agentes administrativos (os recursos previstos não funcionarão, no concreto, dada a sua estrutura dissuasora em relação aos infractores de pequena escala, por exemplo), o decreto das contra-ordenações vem merecendo uma viva polémica em múltiplos sectores da vida nacional, designadamente das autarquias.

Com efeitos, para lá do que fica apontado, não existiu uma vacatio legis que viabilizasse a indispensável adaptação dos serviços, que os apetrechasse com quadros tecnicamente preparados, que os sensibilizasse de modo a impedir aplicações da lei mais repressores e discricionárias do que as por ela mesma permitidas.

Assim, vários são os órgãos do poder local que reclamam a suspensão da vigência do diploma em apreço, a sua modificação substancial, a garantia de uma pré-definida actuação uniformizada ao nível das entidades responsáveis pela exequibilidade do regime das contra-ordenações. Teme-se e denuncia-se (justificadamente) o que pode resultar da atrabiliária imposição das coimas, e nem sequer a prevista e hipotética judicialização do processo, como acima se diz, permite a tranquilidade de quem age de boa mente nestes domínios.

Pergunta-se, em consequência, ao Governo, através do Ministério da Justiça, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais pertinentes:

]) Pensa propor à Assembleia da República que promova a suspensão da vigência do Decreto-Lei n.° 433/82, dessa forma dando adequada satisfação à pretensão expressa por diferentes instâncias do poder autárquico?

2) Que medidas de natureza infra-estrutural en-

vidará para dar viabilidade, credibilidade e, sobretudo, a idoneidade bastante à efectivação prática dos recentes ilícitos de mera ordenação social?

3) Que planos elaborou —ou se propõe elabo-

rar— no sentido da necessidade de uniformização de critérios na aplicação do novo regime?

4) Que dispositivos adoptará —se vier a adop-

tar— para obstar a práticas laxistas, re-pressoras e incorrectas na aplicação do decreto-lei, com o correspondente prejuízo para munícipes e municípios?

Assembleia da República, 14 de Junho de 1984.— Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — José Magalhães.

Requerimento n.° 2592/111 (1.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado do PSD pretende que o Governo, através não só do Ministério da Educação, mas também do Ministério do Equipamento Social, lhe forneça detalhadas informações e esclarecimentos acerca do assunto que a seguir expõe, relativo à construção das novas instalações da Escola Preparatória de Revelhe, no concelho de Fafe.

1 — Ao que é do conhecimento do signatário, em 1982 foi aceite e aprovado pela Direcção-Geral das Construções Escolares, com homologação do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, um terreno sito na denominada «Coutada do Souto», na freguesia de Revelhe, do concelho de Fafe, para construção do novo edifício da Escola Preparatória de Revelhe.

2 — Pouco tempo depois foi a obra de construção de tal edifício posta a concurso, ao mesmo tempo que foi pela entidade governamental competente declarada a utilidade pública de tal terreno para efeito da respectiva expropriação e autorizada mesmo a denominada «posse administrativa».

3 — O processo de expropriação teve o seu início ao mesmo tempo que se procedeu à referida posse administrativa, situação esta que se mantém, pois, ao que pensa saber, nenhuma decisão revogatória foi proferida.

4 — Houve 2 concorrentes à obra mencionada, e quando se preparava a respectiva decisão de adjudicação terá surgido um parecer da Direcção-Geral do Equipamento Escolar, motivado não se sabe bem como nem porquê, insurgindo-se contra a aprovada e homologada localização de tal escola preparatória.

5 — Por virtude de tal parecer, a Secretaria de Estado das Obras Públicas terá suspendido —ou dado sem efeito— a adjudicação da obra, adjudicando, em sua substituição, a construção da Escola Preparatória de Viatodos, no concelho de Barcelos.

6 — Submetido de novo o exame do processo da Escola Preparatória de Revelhe às entidades governamentais respectivas, terá sido proferido então um despacho conjunto dos então ministros da Educação, Fraústo da Silva, e da Habitação, Obras Públicas e