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15 DE JUNHO DE 1984

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verno referidos no número anterior, os quais podem cometer a autoridades policiais ou a agentes dos mesmos serviços as diligências concretas de investigação e instrução que forem tidas por necessárias.

CAPITULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 31.° (Actuais operadores]

1 — As entidades que actualmente exerçam a actividade de radiodifusão, em quaisquer ondas, deverão requerer ao membro do Governo com tutela sobre a comunicação social, no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o correspondente alvará de licenciamento.

2 — Os requerimentos a que se refere o número antecedente serão acompanhados dos elementos referidos no artigo 22°, com as necessárias adaptações, reportados à situação à data em que requerem, com menção das alterações à mesma situação que pretendam ver também licenciadas.

3 — A atribuição dos alvarás previstos neste artigo não está sujeita a abertura de qualquer concurso público e deverá salvaguardar os direitos já adquiridos por autorizações anteriores.

4 — A não apresentação, no prazo fixado, dos requerimentos previstos no n.° 1 acarreta a suspensão de actividade pelo prazo de 90 dias, seguida da cessação definitiva, se a omissão entretanto se mantiver.

Artigo 32.° (Delegação de competência)

0 membro do Governo com tutela sobre o sector das comunicações pode delegar nos CTT — Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., os poderes que lhe são conferidos pela presente lei que não envolvam outorga de licença de exercício da actividade de radiodifusão.

Artigo 33.°

(Empresas de radiodifusão sob forma de sociedade)

Sempre que se constituam sob a forma de sociedade, as entidades titulares de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão ficam sujeitas ao disposto na Lei de Imprensa quanto à composição e transmissão do capital social das empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, bem como à identificação dos respectivos detentores.

Artigo 34.° (Prazo para apresentação de requerimentos)

1 — A primeira consignação das frequências disponíveis far-se-á após uma apreciação globalizada de todos os pedidos pendentes.

2 — Para o efeito do disposto no n.° 1, os requerimentos previstos no artigo 22.° devem ser apresen-

tados à entidade competente dentro do prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 35.°

(Normas subsidiárias)

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto na presente lei é aplicável, subsidiariamente, o disposto na lei em matéria de radiocomunicações.

Artigo 36.° (Regulamentação)

Deverá o Governo aprovar os regulamentos necessários à boa execução da presente lei dentro dos 90 dias posteriores à sua entrada em vigor.

Artigo 37.°

(Legislação revogada)

São revogadas todas as normas que contrariem o disposto na presente lei e, designadamente, os artigos 1.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 22 783, o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 22 784 e o artigo 10.° do Decreto--Lei n.° 49 272, os dois primeiros de 29 de Junho de 1933 e o último de 27 de Setembro de 1969.

Artigo 38.°

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor decorridos 90 dias sobre a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.— O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto.— O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro da Justiça, Rui Machete. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes. — Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, a Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Beleza. — O Ministro, da Indústria e Energia, Veiga Simão. — O Ministro do Equipamento Social, Rosado Correia. — Pelo Ministro da Qualidade de Vida, o Secretário de Estado dos Desportos, Miranda Calha.

PROPOSTA DE LEI N.° 7S/IH

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR AS NORMAS PROCESSUAIS SOBRE UTILIZAÇÃO PELO ESTADO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS APREENDIDOS EM PROCESSO CRIME OU DE C0NTRA--ORDENAÇA0, BEM COMO DOS QUE VIEREM A SER DECLARADOS PERDIDOS OU ABANDONADOS EM FAVOR 00 ESTADO.

Através da Lei n.° 25/81, de 21 de Agosto —artigos 10.° a 14.°—, pretendeu evitar-se que os veículos automóveis apreendidos em processo crime perma-