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15 DE JUNHO DE 1984

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meiro-Ministro, quando exista, e dos membros do Governo responsáveis pela administração interna, as comunicações e a comunicação social, sob proposta deste.

2 — O pedido referido no n.° 1, para o exercício da actividade de radiodifusão nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, será objecto de despacho do presidente do respectivo governo regional.

Artigo 22.°

(Requisitos da formulação do pedido)

1 — O pedido de obtenção de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão deve ser formulado em requerimento dirigido ao membro do Governo com tutela sobre a comunicação social, acompanhado dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros que o requerente entenda dever juntar:

a) Memória justificativa da rede de estações de

radiodifusão;

b) Estatutos da entidade requerente, contendo as

especificações previstas no n.° 1 do artigo 4.° da Lei da Radiodifusão;

c) Caderno de encargos com descrição detalhada

da actividade que a requerente se propõe desenvolver, com particular relevo para o ripo de cobertura, a potência da emissão, as características da programação, os espaços publicitários e o horário de emissão;

d) Projecto das instalações, incluindo os equipa-

mentos, antenas, estúdios e rede de estações de radiodifusão;

é) Demonstração da viabilidade económica do

empreendimento; /) Dos demais elementos exigidos pelas condições

do concurso, sempre que haja lugar à sua

abertura;

g) Dois duplicados do requerimento e anexos, um dos quais será pelo destinatário remetido ao membro do Governo com tutela sobre as comunicações.

2—O destinatário dos elementos constantes do n.° 1 poderá,' por iniciativa própria ou a solicitação do membro do Governo com tutela sobre as comunicações, solicitar novos elementos de instrução do pedido ou esclarecimentos complementares dos elementos já recebidos.

Artigo 23." (Condições preferenciais)

1 —Constituem condições preferenciais para a obtenção de alvará de licenciamento do exercício da actividade de radiodifusão de cobertura geral, regional ou local, de livre apreciação para efeitos de decisão:

a) A prossecução de fins de interesse geral, predominantemente não lucrativos, claramente definidos e vinculativos;

6) O maior grau de preservação da gestão racional do espectro radioeléctrico;

c) O maior grau de renúncia à actividade publi-

citária e o maior número de horas de emissão com programas informativos, formativos ou culturais;

d) A promessa vinculante do preenchimento do

maior número de postos de trabalho por trabalhadores sem emprego ou em risco de desemprego das empresas do sector público da comunicação social;

é) A qualidade de ex-titular de partes sociais nacionalizadas e de credor da correspondente indemnização por força do Decreto-Lei n.° 674-C/75, de 2 de Dezembro;

/) A organização do requerente em moldes jurídicos de sociedade cooperativa;

g) As demais condições constantes do concurso, sempre, que haja lugar à sua abertura.

2 — Constituem ainda condições preferenciais para a obtenção de alvará de licenciamento do exercício da actividade de radiodifusão de cobertura local, a prossecução e defesa de bem definidos interesses locais, certificados como tais pelas autarquias da área coberta.

Artigo 24.° (Alterações supervenientes)

1 — Quaisquer alterações que impliquem modificação das condições, dos limites ou dos demais direitos e obrigações constantes do alvará de licenciamento ficam sujeitas ao formalismo a que obedeceram os elementos a alterar.

2 — Será suficiente a aprovação por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela sobre a comunicação social e as comunicações, quando se trate de alterações ou inovações de carácter técnico a introduzir nas instalações, bem como de matéria relacionada com o disposto nas alíneas 6), d) e e) do artigo 22.°

3 — As alterações referidas nos números anteriores serão objecto de averbamento no alvará de licenciamento.

Artigo 25.°

(Suspensão, cancelamento e caducidade do alvará)

1 — O alvará de licenciamento de estações emissoras de radiodifusão pode ser suspenso ou cancelado pelas mesmas entidades e formas por que tiver sido concedido, quando o respectivo titular:

a) Viole o disposto na presente lei e seus regu-

lamentos;

b) Não respeite qualquer dos objectivos, dos limi-

tes ou das condições a que a atribuição do alvará tiver sido sujeita;

c) Se recuse a tomar as medidas necessárias à eli-

minação de perturbações técnicas eventual-" mente originadas pelas suas emissões, após ter sido notificado para o efeito do despacho do membro do Governo com tutela sobre as comunicações;