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II SÉRIE — NÚMERO 136

Artigo 55.° (Obrigação de registo e arquivo de programas)

Todos os programas radiofónicos serão gravados e conservados, para eventualmente servirem de prova, pelo prazo de 30 dias, quando outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial, antes de aquele prazo expirar.

Artigo 56.° ■ (Difusão de decisões judiciais)

1 — A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado, por infracções consumadas através da actividade de radiodifusão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que a infracção tiver sido cometida, se assim o requererem o ministério público ou o ofendido.

2 — Poderá o ministério público ou o ofendido requerer também que, conjuntamente com a decisão condenatória, sejam difundidas as partes das sentenças ou acórdãos que considerem relevantes para a reparação dos danos causados.

CAPITULO IX Museu da Rádio e Fonoteca da Rádio

Artigo 57.° (Museu da Rádio)

1 — Ê criado o Museu da Rádio.

2 — Ê objectivo do Museu da Rádio a pesquisa, recolha, selecção, conservação e exposição organizada do material de produção, transmissão, recepção e registo de som com interesse histórico e, em geral, da memória histórica da actividade de radiodifusão em Portugal, designadamente através dos seus momentos e valores mais significativos.

Artigo 58." (Regime de instalação)

1 — O Museu da Rádio fica em regime de instalação pelo prazo de 2 anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, durante o qual predominarão as actividades de pesquisa, recolha e selecção do material referido no n.° 2 do artigo anterior.

2 — Compete ao departamento governamental que exercer a tutela sobre o sector da comunicação social a nomeação de uma comissão instaladora, composta por 3 elementos ligados pelo seu presente ou pelo seu passado à actividade de radiodifusão, bem como a prorrogação, por sucessivos prazos de 1 ano, até ao máximo de 2, do prazo previsto no número anterior.

3 — A actividade da comissão instaladora não é remunerada, devendo a RDP — Radiodifusão Portuguesa, 'E. P., proporcionar-lhe instalações, condições de trabalho e outros meios de acção para o desempenho da sua missão.

4 — Ê dever geral das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão cooperar com a comissão

instaladora nos trabalhos de pesquisa, recolha e selecção de material com interesse para o Museu da Rádio.

Artigo 59.° (Fonoteca da Rádio)

1 — Ê criada a Fonoteca da Rádio.

2 — Ê objectivo da Fonoteca da Rádio o arquivo de efeitos sonoros, em especial de programas radiofónicos, musicais e outros, com interesse nacional.

3 — Ê -Jãplicável à Fonoteca da Rádio, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 58.°, quanto ao regime de instalação do Museu da Rádio.

Artigo 60." (Remessa obrigatória)

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão remeterão à Fonoteca da Rádio cópias dos mais relevantes registos constantes dos seus arquivos sonoros e musicais, a expensas da entidade destinatária.

2 — De futuro, as mesmas entidades extrairão uma cópia dos seus programas destinada à Fonoteca da Rádio.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

Artigo 61.°

(Isenções fiscais)

As empresas de radiodifusão poderão beneficiar das seguintes isenções fiscais, a conceder, no todo^ou em parte, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano:

a) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar, secção B;

c) Imposto de mais-valias;

d) Imposto do selo;

e) Imposto de capitais;

/) Sisa e imposto sobre sucessões e doações;

g) Imposto de transacções;

h) Contribuição predial rústica e urbana;

i) Imposto sobre espectáculos públicos; /) Imposto sobre veículos;

/) Imposto de circulação de veículos; m) Imposto de compensação sobre viaturas diesel; n) Direitos aduaneiros de importação • e exportação e imposições aduaneiras; o) Sobretaxas de importação e exportação; p) Taxas de radiodifusão e televisão.

Artigo 62.°

(Exercício do direito de greve pelos trabalhadores da radiodifusão)

1 — Em caso de greve, os trabalhadores da radiodifusão são obrigados a assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis ao exercício do serviço público de radiodifusão, bem como os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.