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15 DE JÜNHO DE 1984

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Artigo 20.° (Conselhos de redacção)

1 — Nos serviços de informação das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão com mais de 5 jornalistas profissionais poderão ser constituídos conselhos de redacção compostos por número ímpar de membros, eleitos de entre si, mediante escrutínio secreto, por todos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.

2 — Compete, em geral, aos conselhos de redacção prorrunciarem-se sobre:

a) A nomeação do director de informação e do

chefe de redacção, quando existam;

b) A admissão e o despedimento de jornalistas

profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;

c) O exercício da actividade profissional dos jor-

nalistas da respectiva entidade, relativamente ao complexo de direitos e deveres previstos no Estatuto do Jornalista, no código deontológico e demais legislação reguladora daquela actividade.

3 — Os conselhos de redacção previstos no número antecedente aprovam o seu próprio regulamento.

Artigo 21.° (Jornalistas da radiodifusão)

1 — Os jornalistas dos serviços de informação das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão ficam sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais, com as necessárias adaptações.

2 — Os jornalistas que exerçam actividade fora dos serviços de informação ficam sujeitos às regras deontológicas $or que se rege, em geral, a actividade profissional do jornalista.

Artigo 22.° (Identidade dos responsáveis pela programação)

A identidade dos responsáveis pelos serviços de programação, bem como a dos seus substitutos, será indicada, por carta registada, ao departamento governamental competente, com a antecedência mínima de 24 horas sobre o início das respectivas funções.

CAPÍTULO III Direito de antena

Artigo 23.°

(Direito de antena)

1 — Os partidos políticos e as organizações sindicais, patronais e profissionais têm direito a tempos de antena nas emissões das empresas públicas que exerçam a actividade de radiodifusão, de acordo com a sua representatividade.

2 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito a tempo de antena nas emissões das empresas públicas que exerçam a actividade de radiodifusão, rateado de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo o mais igual ao concedido ao Governo, bem como o direito de resposta às declarações políticas do Governo.

3 — Por tempo de antena entende-se espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo do correspondente programa.

Artigo 24.° (Extensão e programação do direito de antena)

1 — As entidades referidas no n.° 1 do artigo anterior têm direito, gratuita e mensalmente, ao seguinte tempo de antena:

a) 3 minutos por cada partido representado na

Assembleia da República, acrescidos de 5 segundos por cada deputado por ele eleito acima de 5;

b) 1-minuto por cada partido político não repre-

sentado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10 000 votos, ou fracção superior a 5000, acima daquele mínimo;

c) 30 minutos para as organizações sindicais e

30 minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear, de acordo com a sua representatividade, por acordo entre as organizações interessadas.

2 — O tempo de antena previsto no n.° 2 do artigo anterior será rateado na proporção do número de deputados dos respectivos partidos, por acordo entre estes.

3 — Os responsáveis pela programação organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena, e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

4 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos previstos no número anterior, e a requerimento de qualquer interessado, caberá ao Conselho de Comunicação Social decidir, após audição de todos os interessados.

Artigo 25.° (Localização do exercício do direito de antena)

O exercício do direito de antena terá lugar num dos canais de maior cobertura geral da entidade radiodifusora, e no período compreendido entre as 10 e as 20 horas, não podendo, porém, interferir com períodos de noticiários ou com programas cuja interrupção seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.

Artigo 26.° (Limites à utilização do direito de antena)

O direito de antena previsto nos artigos anteriores não será exercido aos sábados, domingos e feriados