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15 DE JUNHO DE 1984

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5 — A entidade recorrida pode, no prazo de 15 dias, revogar ou sustentar a sua decisão.

6 — Até ao termo do prazo referido rio número anterior, a autoridade recorrida remeterá, em qualquer caso, ao Supremo Tribunal Administrativo, o processo com os documentos pertinentes e, se sustentar a sua decisão, a resposta ao requerimento do recorrente.

7 — A Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, pelas suas subsecções, conhecerá do recurso, que tem carácter urgente e deve ser decidido no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 13.° (Regiões autónomas)

1 — A aplicação da presente léf às regiões autónomas será regulamentada por decreto legislativo da respectiva Assembleia Regional.

2 — Enquanto não forem criados nas regiões autónomas organismos correspondentes, as Inspecções-Ge-rais da Administração Interna e das Finanças podem, a solicitação dos governos regionais, realizar inspecções, inquéritos ou sindicâncias aos órgãos das respectivas autarquias locais.

Artigo 14.° (Norma revogatória)

São revogados os artigos 91.°, 92." e 93.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.

Artigo 15.°

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Pri-meiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — O Ministro da Justiça,, Rui Machete. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.° 73/111 LEI DA RADIODIFUSÃO

Exposição de motivos

1 — A presente proposta de lei de radiodifusão vem preencher uma lacuna de difícil explicação.

Para além da assimetria consistente em dispormos de uma lei de imprensa, de uma lei da radiotelevisão, continuando a actividade de radiodifusão sem um diploma de enquadramento, é de todo o ponto injustificável que tenha sido possível, até hoje, manter um tão importante meio de comunicação social à margem da lei.

Quem pode e quem não pode exercer a actividade radiofónica —já que se trata de actividade consti-

tucionalmente condicionada —, com que direitos e sujeito a quais obrigações, eis o mínimo exigível para que a rádio se não transforme em anarcocomunicação.

Diversas foram as tentativas de aproximação a uma lei da radiodifusão. Vários foram os projectos apresentados à Assembleia da República, tendo um deles chegado a ser aprovado. Mas a esse mesmo viria a ser recusada vigência ao ser julgado ferido de inconstitucionalidade orgânica por não audição prévia das regiões autónomas.

Cumpre o actual Governo a sua promessa programática e o seu dever de contribuir para que se ultrapasse a situação criada, aliás em complemento da aprovação, ocorrida há pouco, do também inexistente estatuto da RDP — Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Cumprida que seja — e estamos em instâncias disso— a promessa do actual Governo relativa à aprovação de uma proposta de lei de licenciamento da actividade de radiodifusão, exigida pela revisão da Constiutição, ficará completo, no que diz respeito à iniciativa do Governo, o quadro normativo em que há-de mover-se a actividade radiofónica.

2 — Tratando-se de um meio de comunicação social com grande audiência e penetração em todos os estratos sociais —único que nos acompanha no trabalho e no lazer, no repouso e na viagem, de dia e de noite—, natural é que seja dotado de objectivos claros e de regras de actuação precisas, que salvaguardem a independência da direcção, o rigor e a objectividade da informação e o interesse nacional da programação.

A actividade de radiodifusão deve ser colocada a coberto de qualquer forma de controle do poder político e do poder económico, mas não em posição de indiferença perante os valores éticos, culturais e em geral civilizacionais que constituem a essência última da identidade nacional.

Por isso, decerto, e não apenas pela razão técnica das consabidas limitações do espaço radioeléctrico, a Constituição a sujeitou a um regime de licenciamento administrativo. Regime que, repete-se, é objecto de lei autónoma, por se tratar de domínio em que se ensaiam os primeiros passos, nessa medida correndo o seu enquadramento legal o risco da infixidez de toda a abordagem experimental.

3 — Reconhece-se, na presente proposta de lei, a coexistência de um serviço público e de um serviço privado de radiodifusão, facto que deixa traços na regulamentação proposta, com acentuação, quanto ao primeiro, das obrigações de interesse público.

Onde tal se justifica, aproximam-se, nos limites do seu paralelismo efectivo, os regimes aplicáveis à televisão, à imprensa e à rádio. É, nomeadamente, o que acontece quanto à disciplina dos direitos de resposta e rectificação, às formas de responsabilidade e às disposições processuais.

A fim de assegurar, de forma directa e específica, a independência das empresas de radiodifusão, e nelas a liberdade de expressão e informação, a isenção, a objectividade e o rigor informativo e programático, propõe-se a instituição de um conselho da rádio, em tudo paralelo ao Conselho de Imprensa, proposta que, a ser acolhida, aconselhará a criação de um conselho da televisão em tudo semelhante.

Avança-se ainda, na presente proposta de lei, no sentido de que sejam dados os primeiros passos para a criação de um museu da rádio e de uma fono-