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II SÉRIE — NÚMERO 136

4 — As referidas Inspecções-Gerais poderão solicitar aos diversos departamentos ministeriais a colaboração julgada necessária para a realização de inspecções em áreas técnicas, designadamente de urbanismo e turismo.

Artigo 8.°

(Sanções a membros e órgãos autárquicos)

A prática, por acção ou omissão, de irregularidades graves, ou a conduta delituosa continuada, darão lugar, nos termos previstos na lei, à perda de mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por um ou vários membros de órgãos autárquicos, ou à dissolução do órgão, se forem resultado de deliberação deste.

Artigo 9.° (Perda de mandato)

1 — As causas de perda de mandato de membro eleito ou de órgão autárquico são as referidas no artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

2 — Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito ou sindicância, da prática, por acção ou omissão, de ilegalidade grave ou de conduta delituosa continuada em mandato imediatamente anterior exercido em qualquer órgão da mesma autarquia.

3 — Consideram-se igualmente abrangidos pelo disposto no número anterior os membros da comissão administrativa que tenha antecedido a eleição do órgão autárquico de que se trate.

4 — As situações referidas nos n.05 2 e 3 terão efeito de inegibilidade nos termos dp artigo 11.° deste diploma.

Artigo 10.° (Dissolução dos órgãos autárquicos)

1 — Qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido:

a) Quando obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância à sua actividade ou órgão ou membro de órgão que o tenha precedido, ou que se recuse a prestar aos agentes da inspecção informações ou esclarecimentos, ou a facultar-lhes o exame aos serviços e a consulta de documentos;

6) Quando Se recuse a dar cumprimento a decisão definitiva de um tribunal;

c) Quando o orçamento que devia entrar em vigor

no dia 1 de Janeiro de cada ano não seja aprovado pelo menos na 2." sessão ordinária da assembleia deliberativa, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

d) Quando não apresentem a julgamento, no prazo

legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

e) Quando o nível de endividamento da autarquia

ultrapasse os limites legais, salvo ocorrência de facto julgado justificativo; /) Quando se recuse a declarar a perda de mandato de qualquer dos seus membros que tenha incorrido em situação que legalmente a determine, apurada em inspecção, inquérito ou sindicância, entendendo-se como re-

cusa a falta de declaração no prazo de 30 dias, a contar da comunicação que lhe for feita com essa finalidade;

g) Quando se recuse de forma sistemática e rei-

terada a dar cumprimento aos actos normativos dos órgãos de soberania ou da administração central;

h) Em consequência de quaisquer outras acções

ou emissões ilegais graves que, nos termos da lei, constituam causa de dissolução.

2 — A decisão de dissolução cabe ao Governo e será objecto de decreto fundamentado, no qual será designada, sempre que esteja em causa órgão executivo, uma comissão administrativa.

3 — A dissolução será sempre precedida de parecer da assembleia distrital, a emitir no prazo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido.

4 — Na falta de parecer dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se que a assembleia distrital se manifesta favoravelmente à dissolução.

5 — A comissão administrativa a que se refere on.° 2 deste artigo será composta por 3 ou 5 membros, consoante se trate da dissolução de órgão de freguesia ou de município.

6 — A realização de nova eleição efectuar-se-á no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do decreto referido no n.° 2.

7 — A dissolução de qualquer órgão da freguesia envolve necessariamente a dissolução do outro.

Artigo 11.° (Efeitos da dissolução)

1 — Os membros de órgão autárquico objecto de cecreto de dissolução, bem como os que hajam perdido o mandato nos termos das alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, não poderão fazer parte da comissão administrativa prevista no n.° 2 do artigo anterior nem ser candidatos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido, nem nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo.

2 — As sanções previstas no número anterior não se aplicam aos membros do órgão dissolvido em relação aos quais se apure a inexistência da responsabilidade determinante daquela dissolução, nomeadamente por terem votado contra o acto ilícito que a tenha fundamentado.

Artigo 12.° (Impugnação contenciosa)

1 — A dissolução é contenciosamente impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido.

2 — O prazo de interposição do recurso é de 10 dias e conta-se da publicação do decreto a que se refere o n.° 2 do artigo 10.°

3 — O requerimento de interposição do recurso, devidamente fundamentado e acompanhado de todos os elementos de prova, é entregue junto da entidade recorrida.

4 — O requerimento termina pela formulação de conclusões em que o recorrente resume os fundamentos da anulação da decisão e indica as normas jurídicas violadas.