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II SÉRIE — NÚMERO 136

nesta lei, poderão exigir a identificação de qualquer pessoa e tomarão as medidas adequadas para impedir que nas vias e lugares públicos se transportem ou utilizem ilegalmente armas ou outros meios de agressão.

2 — Os mesmos funcionários e agentes poderão proceder à apreensão temporária de armas na posse de civis, embora transportadas legalmente, em caso de fundado receio de que possam servir para a comissão de crime, alteração da ordem ou diminuição da segurança dos cidadãos, ou ainda quando exista perigo iminente para as pessoas ou os seus bens.

3 — Os funcionários e agentes das forças policiais poderão exigir a comparência imediata nas instalações dos. respectivos serviços de pessoas que não possuam elementos de identificação, que recusem identificar-se, cujos elementos de identificação justifiquem suspeitas quanto à autenticidade, ou em relação às quais recaia ordem ou mandato de captura que o funcionário ou agente de que se trate não tenha em seu poder.

4 — Nos casos previstos no número anterior, e sempre que o intimado a comparecer se recuse a acatar a intimação, poderá ser obrigado a isso sob custódia.

5 — A desobediência à ordem regularmente dada no desempenho das funções referidas no artigo anterior é punida com prisão até 2 anos e multa de 50 a 100 dias.

Artigo 22.° (Buscas)

1 —As autoridades referidas no artigo 12.° podem determinar busca domiciliária sem a necessária autorização prévia, durante o dia, quando se mostre gravemente ameaçado o direito à vida ou à integridade física ou moral de qualquer pessoa e razões de urgência não compatíveis com a prévia obtenção da autorização do titular do domicílio ou da autoridade judicial competente criem o estado de necessidade dessa medida de excepção.

2 — As buscas domiciliárias sem prévia autorização judicial serão de imediato comunicadas à autoridade jud.icial competente, com a respectiva fundamentação.

3 — A autoridade judicial decidirá se a dispensa de prévia autorização se mostra ou não justificada, para efeitos disciplinares e de reparação ao ofendido.

Artigo 23.° (Detenção de suspeitos)

1 —As autoridades de polícia referidas no artigo 12.° poderão deter preventivamente pessoa contra a 2jual existam fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, quer a título de consumação, frustração ou tentativa, comunicando imediatamente o facto à autoridade judicial competente, com apresentação do detido à mesma no prazo máximo de 48 horas.

2 — As pessoas detidas nos termos do número anterior poderão ser preventivamente privadas dos objectos ou instrumentos que presumivelmente se destinem à prática de actos atentatórios da segurança interna, os qupis serão postos à d;«^osição da autoridade judicial competente no referido prazo de 48 horas.

Artigo 24.°

(Escutas telefónicas e fiscalização de correspondência)

1 — Sempre que existam fortes indícios do risco de perpetração de um acto de terrorismo ou outro crime grave que atente contra a vida ou a integridade física ou moral de qualquer pessoa e a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos e que criem o estado de necessidade de medidas urgentes de controle das comunicações de ou para qualquer suspeito que se não-compadeçam com o prévio cumprimento das correspondentes exigências de processo penal, sem que o crime se consume ou os responsáveis por ele se eximam à acção da justiça, pode o Ministro da Administração Interna ou o Ministro da Justiça autorizar, pontual e excepcionalmente, aquelas medidas, a solicitação de qualquer autoridade de polícia.

2 — As medidas referidas no número anterior são de imediato comunicadas à autoridade judicial competente, acompanhadas da respectiva fudamentação.

Arrigo 25.° (Dever de colaboração)

1 — Todas as autoridades e seus agentes devem comunicar às forças e serviços de segurança os factos de que tiverem conhecimento susceptíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os interesses penalmente protegidos.

2 — A omissão do dever referido no número anterior constitui falta disciplinar grave, sem prejuízo da responsabilidoade criminal que no caso couber.

Artigo 26."

(Proibição, suspensão ou dissolução de reuniões e manifestações)

1 —O Ministro da Administração Interna e, nas regiões autónomas, os presidentes dos governos regionais podem, a título excepcional, proibir a realização de reuniões ou manifestações, de todo em todo ou tão--somente em relação a determinados lugares ou percursos, quando existam fortes indícios de que essa realização se destina a criar, ou corre o risco de criar, situações de grave alteração da ordem pública ou de sério perigo para a segurança das pessoas e dos bens, públicos ou privados, em termos de o estado de necessidade de evitar a sua consumação se sobrepor aos valores sacrificados por essa medida e de esta não poder ser substituída por outra que evite o risco de que se trate.

2 — Constituem, nomeadamente, forte indício, para o efeito do disposto no número anterior, o anúncio oral ou escrito de finalidades da reunião ou manifestação que justifiquem o receio do mencionado risco cu a precedência de um clima pré-insurreccional ou alarmista grave que faça recear a consumação das situações previstas no n.° 1.

3 — Podem igualmente as mesmas entidades ordenar a suspensão ou a dissolução de reuniões ou manifestações no decurso das quais se tenha revelado de