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II SÉRIE — NÚMERO 136

3 — As Forças Armadas podem assumir a responsabilidade pela segurança interna, ou colaborar na sua defesa, nos estados de excepção ou em situação de calamidade e desastre, nas condições que vierem a ser definidas por lei, ou em áreas onde sejam exigidos equipamentos e meios próprios daquelas Forças, nomeadamente no mar territorial, nos fundos marinhos contíguos e no espaço aéreo sob jurisdição portuguesa.

4 — A utilização das forças e serviços de segurança durante o estado de sítio ou de emergência é regulada pelas leis que regerem esses estados.

5 — Os serviços referidos nas alíneas a) a e) do n.° 1 são forças policiais, sendo a Guarda Nacional Republicana e a Guarda Fiscal forças militares, constituindo corpos especiais de tropas.

6 — A organização, atribuições e competências das forças e dos serviços de segurança constam da respectiva lei orgânica e demais legislação complementar.

Artigo 12.ü

(Autoridade de policia)

Para efeitos da presente lei, e dentro da esfera das respectivas competências, organicamente definidas, são consideradas autoridades de polícia:

a) O comandante-geral, o 2.° comandante-geral,

o chefe de estado-maior e os comandantes de unidade, de companhia e de secção ou equivalente da Guarda Nacional Republicana;

b) O comandante-geral, o 2° comandante-geral, o

chefe de estado-maior e os comandantes de batalhão e de companhia da Guarda Fiscal; t) O comandante-geral, o 2." comandante-geral, o chefe de estado-maior e os comandantes distritais, das unidades especiais e de divisão da Polícia de Segurança Pública;

d) Os chefes dos departamentos marítimos e os

capitães dos portos, como autoridades marítimas;

e) Os funcionários referidos no artigo 10.° do De-

creto-Lei n.° 458/82, de 24 de Novembro, da Polícia Judiciária; /) O directOT, subdirector, inspectores e chefes de gabinete e de departamento do Serviço de Estrangeiros.

Artigo 13.° (Serviços de protecção civil)

1 — Constituem serviços de protecção civil, entre outros:

a) O Serviço Nacional de Protecção Civil;

b) O Instituto de Socorros a Náufragos;

c) O Serviço Nacional de Bombeiros;

d) O Instituto Nacional de Emergência Médica;

e) O Serviço Nacional da Cruz Vermelha.

2 — Os serviços de protecção civil regem-se por legislação própria no quadro da sua função especial de auxílio e socorro.

3 — É aplicável aos serviços de protecção civil, com

as devidas adaptações, a d!sr.o3:o no n.° 4 do artigo 11."

Artigo 14.° (Neutralidade politica)

1 — O pessoal das forças e serviços de segurança está ao serviço da comunidade e é rigorosamente apartidário.

2 — O pessoal das forças e serviços de segurança não pode aproveitar-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.

¿ Artigo 15.°

(Funcionamento das forças e serviços de segurança)

1 — Será assegurado de forma permanente o treino e a eficiência das forças e serviços de segurança, em ordem a garantir os objectivos previstos na presente lei.

2 — A actuação das forças e serviços de segurança desenvolve-se no respeito pela Constituição e pelas leis em vigor, em execução da política de segurança definida pelo Governo.

CAPÍTULO IV Centro de Dados

Arrigo 16.° (Funcionamento do Centro de Dados)

1 — O Serviço de Informações de Segurança disporá de um Centro de Dados, ao qual compete providenciar pela recolha, elaboração, classificação e conservação em arquivos magnéticos das informações e dados e sua comunicação às pessoas e entidades referidas no n.° 4.

2 — Haverá uma comissão técnica, presidida pelo director do Serviço de Informações de Segurança, dela fazendo parte o funcionário dirigente do Centro de Dados, ao qual competirá a fixação dos critérios c das normas técnicas para o desempenho das suas operações e para o controle técnico da observância dos seus critérios e normas por parte do pessoal afecto ao mesmo Centro.

3 — Os critérios e as normas técnicas adquirem exe-cutoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.

4 — O acesso aos dados e informações conservados em arquivos automatizados no Centro de Dados é apenas consentido:

a) Às entidades judiciárias, nos termos da legis-

lação processual penal;

b) Aos funcionários e agentes dos serviços de se-

gurança, para o desempenho das funções de prevenção e repressão da criminalidade, desde que superiormente autorizados.

Artigo 17.ü (Fiscalização)

t — Sem prejuízo da competência própria da Comissão Nacional de Protecção de Dados, aprovada pela Lei n.° ........., a aotividade do Centro de Dados é