O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3292

II SÉRIE — NÚMERO 136

Artigo 30.°

(Garantias dos funcionários e agentes das forças e serviços de segurança e de protecção civil)

1 — Ê assegurado a todos os agentes e funcionários das forças e serviços de segurança e de protecção civil o apoio do Estado em matéria de assistência jurídica e judiciária, nomeadamente a dispensa do prévio pagamento de custas e demais despesas do processo, quando demandados por actos praticados no desempenho de funções integradas em missão de segurança interna ou de protecção civil.

2 — Os actos praticados por funcionários e agentes das forças e serviços de segurança e de protecção civil em serviço, ou por motivo do mesmo, presumem-se em cumprimento de ordens ou determinações superiores, não podendo os mesmos ser responsabilizados pelas consequências que deles advenham, salvo prova de que na sua execução tenha havido excesso, negligência ou dolo.

Artigo 31.° (Policia judiciária)

1 — A Polícia Judiciária é um serviço de prevenção e de investigação criminal, organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

2 — Em conformidade com o disposto na legislação do processo penal, a Polícia Judiciária coopera na administração da justiça como órgão auxiliar, sob a direcção de magistrados judiciais e do ministério público.

3 — O disposto no número anterior não prejudica a competência em matéria de cooperação entre serviços de segurança, nos termos da presente lei.

4 — Sempre que os funcionários e agentes da Polícia Judiciária sejam chamados a participar em operações de segurança interna que impliquem deslocação de efectivos sob comando militar, actuarão sob a direcção do oficial que exercer as funções de comando até que a operação seja dada por finda.

Artigo 32.°

(Relatório do Governo)

O Governo apresentará, durante o mês de Janeiro de cada ano, à Assembleia da República um relatório sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior, bem como sobre a situação do País no que toca à segurança interna.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 33.°

(Comunicação à Autoridade Nacional de Segurança Interna)

1 — Qualquer pessoa, entidade ou empresa que, para qualquer fim, organize ou detenha arquivos magnéticos dos quais constem dados ou informações de qualquer natureza respeitantes a cidadãos é obrigada

a comunicar a sua existência à Autoridade Nacional de Segurança Interna no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 — Quem deixar de cumprir a obrigação estabelecida no número anterior é punido com pena de prisão até 2 anos e multa de 50 a 150 dias, sem prejuízo da apreensão e perda do arquivo magnético, a decretar pelo tribunal competente.

3 — A obrigação prevista no n.° 1 do presente artigo mantém-se enquanto não estiver em vigor a lei de protecção de dados registados em suporte informático, sendo que, a partir da entrada em vigor desta lei a Comissão Nacional de Protecção de Dados passará a dar as informações previstas naquele n.° 1.

Artigo 34.°

(Estados de sítio e de emergência)

Os regimes de estado de sítio e de emergência serão regulados por lei especial.

Artigo 35.°

(Entrada em vigor)

Esta lei entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo no que se refere às matérias em que se preveja a publicação de diplomas regulamentares, caso em que entrará- em vigor com a entrada dos mesmos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos'Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Intema, Eduardo Pereira. — O Ministro da Justiça, Rui Machete. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

PROPOSTA DE LE5 fc3.° 72/111

LEI REGULADORA 00 EXERCÍCtO §A TOTEIA SOBRE AS AUTARQUIAS ISCAIS

As alterações introduzidas no regime de tutela pela revisão constitucional e a experiência colhida desde a entrada em vigor da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, justificam que se autonomize em lei própria a regulamentação desse regime.

Disso se trata na- presente proposta de lei, onde, como é exigência constitucional, a tutela administrativa sobre as autarquias locais aparece restringida à verificação do cumprimento da lei por parte dos seus órgãos.

Desaparece a figura da suspensão desses órgãos e a sua dissolução é causalmente vinculada a acções ou omissões ilegais graves.

A tutela é formalmente exercida através de inspecções, inquéritos e sindicâncias e a dissolução revestida da solenidade de que se revestem os decretos do Governo.