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15 DE JUNHO DE 1984

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Ê claramente definida a competência deste no exercício da tutela,, bem como a do seu representante a nível distrital, ou seja, o governador civil.

São também claramente determinadas e condicionadas as sanções a membros dos órgãos autárquicos, grosso modo traduzidas na perda do mandato.

Confere-se assim ao instituto da tutela uma dignidade e uma operacionalidade que dele têm andado arredadas.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." (Âmbito)

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela, administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e as associações de municípios constituídas ao abrigo do disposto no Decerto-Lei n.° 266/81, de 15 de Setembro.

2 — Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as associações de direito público que tenham por objecto a representação dos municípios junto dos órgãos de soberania e da administração central e a cooperação na participação em organizações internacionais a que se refere o artigo 1.° do Decerto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março.

Artigo 2.° (Objecto)

A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios, com o objectivo de promover as medidas julgadas adequadas para reparar as eventuais irregularidades detectadas.

Artigo 3.° (Conteúdo)

J — A tutela exerce-se através de inspecções, inquéritos e sindicâncias, bem como da recolha e análise de informações e esclarecimentos com interesse para a verificação do cumprimento das leis e regulamentos pelos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios.

2 — A tutela não pode abranger, em caso algum, o exercício pela entidade tutelar das competências legalmente cometidas aos órgãos das autarquias.

Artigo 4.° (Titularidade)

1 — A tutela administrativa cabe ao Governo, sendo assegurada pelo Ministro da Administração Interna ou pelo Ministro das Finanças e do Plano e, enquanto subsistir o distrito, também pelo governador civil na área da sua jurisdição.

2 — As regiões autónomas exercem a tutela administrativa sobre as respectivas autarquias locais, nos termos do respectivo estatuto.

Artigo 5.° (Competência do Governo)

Compete ao Governo:

fl) Mandar realizar inspecções ordinárias aos órgãos e serviços das autarquias e associações de municípios, nos termos da lei;

b) Promover a realização de inspecções extraordi-

nárias, inquéritos e sindicâncias, por sua iniciativa, em consequência de proposta derivada de inspecção ou de solicitação dos órgãos autárquicos, entidades ou organismos oficiais ou em consequência de queixas de particulares, devidamente confirmadas e esclarecidas pelos próprios, junto das entidades competentes;

c) Determinar a aplicação das medidas em cada

caso julgadas adequadas à correcção ou superação das irregularidades verificadas.

Artigo 6." (Competência do governador civil)

1 — Compete ao governador civil:

a) Propor, precedendo parecer do conselho dis-

trital, a realização de inquéritos e sindicâncias aos actos dos órgãos e serviços indicados na alníea ¿7) do número seguinte;

b) Participar ao agente do ministério público

junto do tribunal administrativo competente as irregularidades de que, presumivelmente, enfermem os actos dos órgãos das autarquias locais e associações de municípios.

2 — Para além das competências referidas no número anterior, pode o Governo delegar no governador civil:

a) A realização de jnquéritos aos órgãos e servi-

ços das autarquias locais;

b) A fiscalização do cumprimento das leis e regu-

lamentos por parte dos órgãos das autarquias locais e das associações de municípios do seu distrito.

Artigo 7.° (Competências das inspecções gerais)

1 — Enquanto órgãos instrumentais do exercício da tutela, cabe, em especial, à Inspecçãc-Geral da Administração Interna a verificação da legalidade dos actos e da regularidade da constituição e funcionamento dos órgãos e serviços e à Inspecção-Geral de Finanças a verificação da legalidade dos actos relativos à gestão patrimonial e financeira.

2 — As referidas Inspecções-Gerais actuarão na dependência hierárquica dos respectivos ministros, devendo coordenar as suas acções e exercê-las conjuntar mente quando tal se mostre conveniente.

3 — Para efeitos de um mais eficaz desempenho das atribuições cometidas às referidas Inspecções-Gerais, poderão ser criadas delegações destas até ao nível distrital.