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II SÉRIE — NÚMERO 136

2 — O equipamento mencionado no número anterior possuirá certificado de homologação, assim como o correspondente número de identificação, de acordo com o disposto na regulamentação referida no número anterior.

Artigo 13.°

(Potência da Irradiação)

Os emissores de radiodifusão não poderão em qualquer caso irradiar em potências superiores às necessárias para cobertura da área de serviço definida no correspondente alvará de licenciamento ou sem as características estabelecidas nas normas de planeamento que para o efeito tenham sido elaboradas.

Artigo 14.° (Zonas urbanas)

1 — Nas zonas urbanas não é permitida a instalação de emissores com potência média aparente irradiada superior a 250 W.

2 — A distância mínima a observar, relativamente aos limites de zona urbana, para a instalação de emissor com potência superior à prevista no número antecedente será fixada nas condições do respectivo alvará de licenciamento.

Artigo 15.° (Indicativo de chamada)

A cada estação emissora, devidamente licenciada, nos termos da presente lei, será atribuído um indicativo de chamada, de acordo com as convenções internacionais aplicáveis.

Artigo 16.° (Fiscalização técnica)

1 — A fiscalização técnica das instalações das estações emissoras de radiodifusão, bem como das respectivas emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas, compete ao departamento governamental responsável pelo sector das comunicações, no quadro da regulamentação especificamente aplicável.

2 — As entidades titulares de estações emissoras de radiodifusão deverão mantê-las nas melhores condições de funcionamento, realizando ensaios periódicos de verificação das suas características globais.

3 — Cópias dos ensaios efectuados serão trimestralmente enviadas aos competentes serviços do departamento governamental referido no n.° 1, sem prejuízo de este poder proceder, por sua iniciativa, a testes de qualidade que se revelarem necessários.

Artigo 17.°

(Estação emissoras em navios ou aeronaves)

£ interdito o estabelecimento de estações emissoras de radiodifusão a partir de navios ou aeronaves ou qualquer outro meio móvel.

CAPÍTULO IV Licenciamento

Artigo 18.° (Respeito pelos fins da radiodifusão)

1 — Nenhum pedido de alvará de licenciamento poderá ser autorizado sem que se mostre definido, através dos estatutos da requerente e do seu caderno de encargos, previstos nas alíneas b) e c) do artigo 22.°, o respeito pelos fins cometidos pela Lei da Radiodifusão às estações emissoras, assim como a garantia do rigor e pluralismo dos seus programas informativos.

2 — A verificação do disposto no número anterior deverá ser precedida de parecer do conselho da rádio.

3 — O parecer referido no número anterior será solicitado pela Direcção-Geral da Comunicação Social nos 15 dias posteriores ao da recepção do pedido de alvará de licenciamento, e emitido no prazo de 30 dias.

Artigo 19.° (Precariedade do licenciamento)

1 — O alvará de licenciamento de estações emissoras de radiodifusão terá um prazo de validade máximo de 20 anos, a fixar no respectivo alvará, renovável, sucessivamente, por iguais períodos de tempo.

2 — O pedido de renovação do alvará de licenciamento não carece da apresentação dos elementos a qüe se refere o artigo 22.°

Artigo 20.°

(Licenciamento por resolução do Conselho de Ministros)

1 — A atribuição de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas ou métricas com a possibilidade de cobertura geral ou regional e a respectiva renovação serão objecto de resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta dos membros do Governo com tutela sobre os sectores da comunicação social e das comunicações, após concurso público para a consignação das frequências disponíveis.

2 — A resolução deverá conter a indicação das frequências de funcionamento e todos os condicionamentos de natureza técnica exigíveis, bem como quaisquer outras condições a que o exercício da actividade fique sujeito e que devem constar do aviso da abertura do concurso público.

Artigo 21.°

(Licenciamento por despacho)

1 — O pedido de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas métricas de cobertura local será objecto de despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Vice-Pri-