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II SÉRIE — NÚMERO 236

d) Se oponha à acção dos agentes da fiscalização

da sua actividade, designadamente impedindo o acesso às instalações ou aos equipamentos;

e) Deixe de liquidar pontualmente as taxas de-

vidas.

2 — A medida de suspensão, por período a fixar entre 30 e 180 diasj será aplicada nos casos de infracção menos grave.

3 — O não acatamento da medida de suspensão ou a aplicação de 3 medidas de suspensão, num período de 3 anos, determinam o cancelamento do alvará.

Artigo 26.°

(Menções obrigatórias do alvará de licenciamento)

1 — Do alvará de licenciamento deverá constar, com as necessárias minúcia e precisão, o enunciado das condições e dos limites em que a estação ou estações emissoras do titular são autorizadas a funcionar e, nomeadamente:

a) A duração da licença;

b) O número e a localização das estações emis-

soras, bem como a respectiva potência;

c) O âmbito da respectiva cobertura e, no caso

de esta não ser geral, o limite máximo do respectivo alcance;

d) O período mínimo diário de emissão obriga-

tória e máximo de emissão autorizada;

e) A proibição ou a autorização, e neste caso

com que limites, da actividade publicitária;

/) A data a partir da qual e até à qual o início do funcionamento é autorizado;

g) As demais obrigações, para além das que decorrem da lei, a que o titular fica sujeito.

2 — Será transcrito no alvará de licenciamento o essencial da fundamentação do deferimento do pedido, designadamente no que se refere às condições de preferência a que tenha sido conferida relevância.

Artigo 27.° (Licença do equipamento)

1 — Cada equipamento emissor, receptor ou emissor--recçptor carece de uma licença atestando a legalidade

, da sua utilização no quadro do respectivo alvará de licenciamento.

2 — A licença prevista no número anterior será passada, em conformidade com a regulamentação aplicável, pela entidade que superintender nas radiocomunicações, após a emissão do alvará de licenciamento.

3 — A licença a que se refere este artigo deverá ser renovada anualmente.

Artigo 28.° (Taxas)

1 — Os pedidos de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão, assim como

a respectiva renovação, estão sujeitos ao pagamento prévio de uma taxa destinada a cobrir os encargos com o estudo do processo, sob pena de não aceitação.

2 — Os titulares de licença de equipamento ficam sujeitos ao pagamento de taxas anuais de utilização, liquidadas antecipadamente e destinadas a cobrir os encargos da fiscalização radioelécrrica correspondente.

3 — As taxas referidas nos números anteriores obedecerão ao regime e ao tarifário vigentes para as radiocomunicações, devendo ser liquidadas no departamento governamental que as tutela, a primeira no acto de apresentação do pedido de alvará de licenciamento e a segunda nos 15 dias seguintes à data de emissão da licença, relativamente ao primeiro ano de funcionamento, se tal data decorrer na primeira metade desse ano, e no decurso do mês de Janeiro de cada ano, relativamente aos anos seguintes.

4 — Os actos administrativos tendentes à alteração, à renovação e à substituição, em caso de extravio ou inutilização, de uma licença de estação, passada no âmbito do respectivo alvará de licenciamento, implicam o pagamento prévio das taxas correspondentes.

CAPÍTULO V Sansões

Artigo 29.° (Coimas)

1 — Sem prejuízo das sanções penais previstas noutras leis e, designadamente, na Lei da Radiodifusão, a violação das prescrições constantes da presente lei constitui ilícito de mera ordenação social, punível com a aplicação das seguintes coimas:

o) De 600 000$ a 6 000 000$, no caso de violação do disposto nos artigos l.° e 17.°;

b) De 200 000$ a 2 000 000$, por infracção aò

disposto nos artigos 8.°, 9.°, 11.°, 12°, 13.°, 14.°, n.° 2, e 24.°;

c) De 150000$ a 1500 000$, por incumprimento

do prescrito nos artigos 10.° e 16.°, n.os 2 e 3;

£0 De 100 000$ a 1 000 000$, por violação de outras disposições da presente lei.

2 — A violação do disposto nos artigos 1.° e 17.° determinará sempre a apreensão dos equipamentos utilizados e a sua perda a favor do Estado.

3 — A violação das outras disposições referidas no n.° 1 pode acarretar a aplicação da medida acessória da apreensão, por período .de tempo não superior a 3 anos, dos equipamentos instrumentais da correspondente infracção.

Artigo 30.° (Competência)

1 — Incumbe aos membros do Governo com superintendência sobre os sectores das radiocomunicações ou da comunicação social, consoante a matéria do ilícito, a aplicação das coimas previstas neste diploma.

2 — O processamento das contra-ordenações compete aos serviços dependentes dos membros do Go-