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15 DE JUNHO DE 1984

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Artigo 4.°

(Perda definitiva para o Estado)

Os tribunais competentes, através do ministério público, enviarão à DGPE certidão das decisões transitadas em julgado que tenham declarado definitivamente perdidos em favor do Estado quaisquer veículos automóveis, incluindo os que tenham sido colocados à disposição daquela Direcção-Geral.

Artigo 5.°

(Abandono por declaração expressa do proprietário)

1 — Consideram-se veículos abandonados em favor do Estado aqueles cujos proprietários tenham assinado declaração expressa nesse sentido, segundo as disposições legais aplicáveis, ou hajam manifestado, por forma inequívoca, a vontade de abandono.

2 — A entidade receptora da declaração transmiti--Ia-á à DGPE no prazo de 5 dias, indicando as características do veículo, conforme se dispõe no n.° 1 do artigo 2."

Artigo 6.°

(Outros casos de abandono em favor do Estado)

1 — Consideram-se igualmente abandonados em favor do Estado, uma vez cumpridas as disposições legais aplicáveis:

a) Os veículos automóveis cujos proprietários não

tenham efectuado o pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições no prazo de 90 dias, contados da data da posse do veículo pelo Estado, sem prejuízo de prazo mais curto fixado em lei especial;

b) Os veículos apreendidos nos termos do n.° 1

do artigo 43.° do Código da Estrada, decorridos 90 dias sobre a data de apreensão, verificado o condicionalismo referido no n.° 5 do mesmo preceito;

c) Os veículos removidos por estacionamento

abusivo ou por constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, nos termos do Decreto-Lei n.° 57/76, de 22 de Janeiro, decorridos 90 ou 30 dias, contados da notificação ou do último dos anúncios, conforme os casos, nos termos dos artigos 4.° e 5.° daquele diploma.

2 — Cumpridas as formalidades legais prévias do abandono a entidade que superintender no processo ou que tiver determinado a apreensão comunicará o abandono à DGPE no prazo máximo de 5 dias, indicando as características do veículo, nos termos do n.° 1 do artigo 2."

Artigo 7.° (Vistoria do veiculo pela DGPE)

1 — Recebida a comunicação a que se referem os artigos anteriores, a DGPE fará a vistoria do veículo automóvel, informando a.entidade respectiva, em prazo não superior a 30 dias, sobre se a viatura está, ou não, em condições de ser afectada ao parque automóvel do Estado.

2 — No caso de resposta afirmativa a DGPE poderá tomar, logo a partir da visteria, as providências necessárias à conservação da viatura, incluída a sua remoção para local apropriado, do que dará conta ao tribunal ou entidade competente.

Artigo 8.°

(Auto de recepção de veículos apreendidos)

1 — A DGPE lavrará auto de recepção dos veículos automóveis apreendidos, com descrição pormenorizada do seu estado de conservação, incluindo a mecânica, socorrendo-se de meios fotográficos, se possível.

2 — O exame do veículo para efeito de recepção será efectuado por 2 técnicos da especialidade nos 60 dias seguintes à informação dada à entidade competente, enviando-se cópia do auto de recepção para junção ao processo.

Artigo 9.°

(Reparação e utilização de veículos apreendidos)

1 — Após o exame e o auto de recepção a que se refere o artigo anterior os veículos apreendidos poderão ser sujeitos às reparações necessárias à sua normal utilização e afectados ao parque do Estado, nas condições que vierem a ser fixadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

2 — O Estado terá o uso e fruição de tais veículos, respondendo por eles como possuidor de boa fé.

3 — Será organizado um processo burocrático para cada viatura, onde serão anotadas todas as alterações, reparações e despesas efectuadas com a mesma.

Artigo 10.°

(Veículos sem Interesse para o parque do Estado)

1 — Quando a DGPE informar que o veículo automóvel declarado perdido ou abandonado em favor do Estado não reúne condições para ser afectado ao parque do Estado a entidade competente dar-lhe-á o destino previsto na lei.

2 — Na falta de disposição especial proceder-se-á à venda da viatura, precedida de anúncio num dos jornais mais lidos na localidade onde se encontre, revertendo o produto para o Estado, após dedução das despesas efectuadas com a sua guarda, conservação, remoção e venda.

3 — O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente às viaturas apreendidas em processo crime ou de contra-ordenação logo que a DGPE informe que não interessam ao parque do Estado e se tornem desnecessárias para a instrução, depositando-se o produto da venda na Caixa Geral de Depósitos à ordem da entidade que superintender no processo.

Artigo 11.° (Restituição de veículos: indemnizações)

1—Se, por qualquer motivo, for ordenada a restituição de um veículo apreendido, perdido ou abandonado em favor do Estado será feito o apuramento