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II SÉRIE — NÚMERO 138

Recurso para o Plenário da decisão de admissão da proposta de lei n.° 71/111

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.° 2 do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados vêm interpor recurso para o Plenário da decisão de V. Ex.a que admitiu a proposta de lei n.° 71/III, sobre segurança intema e protecção civil.

De facto, nos termos do artigo 130.°, n.° 1, alínea a), do Regimento, não são admitidas propostas de lei que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados.

Ê o caso da referida proposta de lei, que viola frontalmente, pelo menos, os artigos 27.°, n." 2 e 3, alínea a), 28.°, 34.°, n.M 1 e 4, 35.°, n.os 2 e 3, 44.°, n.° 2, 45.°, 56.°, 58.°, 273.°, n.° 2, e 275.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, requer-se a V. Ex.a que, de acordo com o n.° 3 do artigo 137.° do Regimento, seja agendada a apreciação do presente recurso.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1984. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE): Helena Cidade Moura — António Taborda — João Corregedor da Monseca.

Recurso para o Plenário da decisão de admissão da proposta de lei n.° 72/111

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parla-.mentar do PCP, vêm interpor recurso para o Plenário da. admissão da proposta de lei n.° 72/111, que regula o exercício da tutela sobre as autarquias locais, de harmonia com o disposto no artigo 137.°, n.° 2, do Regimento e nos termos seguintes:

A presente proposta de lei viola frontalmente em diversos dos seus artigos disposições da Constituição da República, designadamente as seguintes: artigos 6.°, n.° 1, 18.°, n.os 2 e 3, 48.°, n.° 1, 116.°, n.° 5, 117.°, n.° 1, e 243.°

Nestes termos, requer-se a V. Ex.a que, de acordo com o n.° 3 do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, seja agendado o presente recurso.

Assembleia da República, 19 de Junho de 1984.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes — João Amaral — Ilda Figueiredo — José Magalhães.

PROPOSTA DE LEI N.° 76/111 ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

Exposição de motivos

1 —O artigo 240." da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, estabeleceu que até 150 dias após a data da sua entrada em vigor a Assembleia da República procederia à revisão da legislação res-

peitante ao Conselho Superior da Magistratura, ao estatuto dos juízes dos tribunais judiciais e ao estatuto dos juízes dos restantes tribunais.

Tendo presente as relações de interdependência existentes entre o estatuto dos magistrados e as normas organizativas dos tribunais, o Governo preparou um conjunto de diplomas visando a reformulação das leis de organização judiciária actualmente em vigor.

Esta proposta de lei integra-se no conjunto de diplomas acima referido e destina-se à revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais — seguindo-se a apresentação do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

2 — As alterações introduzidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais destinam-se a aplicar os princípios consagrados na revisão da Constituição, nomeadamente o reforço das condições de independência e operacionalidade de exercício da função jurisdicional e a correcção de soluções que a experiência revelou menos adequadas.

Trata-se, fundamentalmente, de reconduzir as leis em vigor a soluções de uma maior eficácia institucional.

Neste contexto, as modificações não representam uma ruptura com o sistema, mas o seu aperfeiçoamento à luz da experiência adquirida e da reflexão que sobre ela incidiu.

Texto da proposta de lei

1 — São vectores das alterações introduzidas no ' Estatuto dos Magistrados Judiciais a aplicação dos

princípios saídos da revisão da Constituição, o reforço das condições de independência e operacionalidade de exercício da função jurisdicional e a correcção de soluções que a experiência revelou menos adequadas.

Trata-se, fundamentalmente, de reconduzir as leis em vigor a soluções de maior eficácia institucional.

Neste contexto, as modificações não representam uma ruptura com o sistema, mas o seu aperfeiçoamento à luz da experiência adquirida e da reflexão que sobre ela incidiu.

Alude-se, de seguida, a alguns dos aspectos inovadores da reforma.

2 — Questão nuclear a resolver, em todo o vasto conjunto de problemas, foi a dos critérios de progressão na carreira.

A experiência recente reforçou a ideia de que a antiguidade, como critério exclusivo de acesso, se , tem por si o favor da certeza e da objectividade, é factor de desmotivação profissional e produz efeitos de medianização dos quadros.

A revisão da Constituição operou uma alteração estrutural neste domínio ao preconizar o concurso curricular como modo de acesso às Relações e ao Supremo Tribunal de Justiça.

Esse concurso há-de naturalmente ser diversificado, já que, por força dos preceitos constitucionais, é restrito aos juízes de direito, no que respeita à promoção à 2.a instância, e aberto a magistrados judiciais e do ministério público e a outros juristas, para o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

No desenvolvimento destes princípios, procurou encontrar-se o ponto de equilíbrio entre a necessidade