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20 DE JUNHO DE 1984

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Artigo 34.° (Inadequação ou inadaptação à função)

1 — Quando dos factos apurados em processo de inspecção resulte a aptidão profissional do magistrado, mas a sua inadequação ou inadaptação ao cargo exercido, o Conselho Superior da Magistratura, fundado em razões ponderosas de serviço, pode abster-se de o classificar e notificá-lo para, em 30 dias, requerer a transferência ou produzir por escrito as observações e indicar as provas que tiver por convenientes.

2 — Findo o prazo referido no número anterior, e confirmados os respectivos pressupostos, o Conselho Superior da Magistratura determina a transferência, se requerida, ou prossegue na apreciação com carácter de urgência do processo de inspecção.

3 — A transferência operada nos termos do presente artigo não produz efeitos disciplinares.

Artigo 35.° (Critérios e efeitos das classificações)

1 — A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, à sua preparação técnica, categoria intelectual e idoneidade cívica.

2 — A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício e funções do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.

3 — Se em processo disciplinar instaurado com base no inquérito se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou de demissão pela de exoneração.

4 — No caso previsto no número anterior o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é en-vaido ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões; a homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.

Arrigo 36.° (Juízes de direito em comissão de serviço)

1 — Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.

2 — Os juízes de direito em comissão de serviço diferente da referida no número anterior são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, em caso contrário, a última classificação.

Artigo 37.° (Periodicidade das classificações)

1 — Os juízes de direito são classificados, pelo menos, de 3 em 3 anos.

2 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de 3 anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.° 2 do artigo 36.°

3 — No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom.

4 — A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.

Artigo 38.° (Elementos a considerar nas classificações)

1 — Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura.

2 — São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho e, quanto aos magistrados com menos de 5 anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em lugar de acesso.

3 — O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.

4 — As considerações que o inspector eventualmente produzir sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e dela dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.

CAPÍTULO IV Provimentos

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 39.° 'ÍT

(Movimentos Judiciais)

1 — Os movimentos judiciais são , efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.

2 — Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas, sendo esses movimentos anunciados com antecedência não inferior a 30 dias.

Artigo 40.° (Preparação dos movimentos)

1 — Os magistrados judiciais que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo devem enviar os seus requerimentos ao Conselho Superior da Magistratura.

2 — Os requerimentos são registados na secretaira do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento.