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II SÉRIE — NÚMERO 138

SECÇÃO V Comissões de serviço

Artigo 54.° (Autorização para comissões de serviço)

1 — Os magistrados judiciais em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.

2 — A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, 5 anos de efectivo serviço.

Artigo 55.° (Natureza das comissões)

1 — As comissões de serviço podem ser ordinárias ou eventuais.

2 — São comissões de serviço ordinárias as previstas na lei como modo normal de desempenho de certa função e eventuais as restantes.

3 — As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga, salvo as previstas nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 57.°

Artigo 56.°

(Comissões ordinárias)

As comissões de serviço de natureza judicial são ordinárias.

Artigo 57.° (Comissões de natureza judicial)

Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:

a) Inspector judicial; ' b) Director e professor do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação de magistrados judiciais e do ministério público, e bem assim as de responsável no âmbito do Ministério da Justiça pela preparação e revisão de diplomas legais;

c) Secretário do Conselho Superior da Magistra-

tura;

d) Juiz em tribunal não judicial;

e) Vogal do Conselho Superior da Magistratura,

quando o cargo seja exercido em tempo integral;

/) Procurador-geral-adjunto, nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 58."

(Prazo das comissões de serviço)

1—Na falta de disposição especial, as comissões ordinárias de serviço têm a duração de 3 anos e são renováveis.

2 — As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por períodos até 180 dias, renováveis.

Artigo 59.°

(Contagem do tempo em comissão de serviço)

O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na função.

SECÇÃO VI

Posse Artigo 60." (Requisitos da posse)

1 — A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado judicial vai exercer funções.

2 — Quando não se fixe prazo especial o prazo para tomar posse é de 30 dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.

3 — Em casos justificados o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.° 1.

Artigo 61." (Falta de posse)

j — Quando se tratar da primeira nomeação a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante 2 anos.

2 — Nos demais casos a falta não justificada de posse é equiparada a abandono de lugar.

3—A justificação deve ser requerida no prazo de 10 dias a contar da cessação do facto que impossibilitou a posse no prazo.

Artigo 62.° (Competência para conferir posse)

1—Os magistrados judiciais tomam posse:

a) Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e os

presidentes das Relações, perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

b) Os juízes das Relações, perante os respectivos

presidentes;

c) Os juízes de direito, perante o respectivo

substituto ou, tratando-se de juízes em exercício de funções na sede do distrito judicial, perante o presidente da relação.

2 — Em casos justificados o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a posse seja tomada perante entidade diversa das referidas no número anterior.

Artigo 63.°

(Posse do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça)

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça toma posse, em acto público, perante o plenário do mesmo Tribunal.