O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 1984

3335

2 — As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 78." e 79.°

CAPITULO VII Disponibilidade

Artigo 81." (Disponibilidade)

1 — Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados que aguardam colocação em vaga da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço em que

se encontravam;

b) Por terem regressado à actividade após cum-

primento de pena;

c) Por terem sido extintos os lugares que ocupa-

vam;

d) Por terem terminado a prestação de serviço

militar obrigatório;

e) Nos demais casos previstos na lei.

2 — A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade ou remuneração.

CAPITULO VIII Procedimento disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 82.°

(Responsabilidade disciplinar)

Os magistrados judiciais são disciplinarmente responsáveis nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 83.° (Infracção disciplinar)

Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais, com violação dos deveres profissionais, e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Artigo 84." (Autonomia da Jurisdição disciplinar)

1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 — Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 85.° (Sujeição à Jurisdição disciplinar)

1 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.

2 — Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.

Artigo 86.°

(Direito subsidiário)

São aplicáveis subsidiariamente em matéria disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares.

SECÇÃO II Das penas

SUBSECÇÃO I Espécies do penas

Artigo 87.° (Escala de penas)

1 — Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Transferência;

d) Suspensão de exercício;

e) Inactividade;

/) Aposentação compulsiva; g) Demissão.

2 — As penas aplicadas são registadas, mesmo em caso de amnistia, mantendo-se, neste caso, os efeitos já produzidos.

3 — A pena prevista na alínea á) do n.° 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não ser sujeita a registo.

Artigo 88.° (Pena de advertência)

A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão são de molde a causar perturbação no exercício das funções ou a repercutir-se no decoro e dignidade que lhe são exigíveis.

Artigo 89.° (Pena de multa)

. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30.