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20 DE JUNHO DE 1984

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Artigo 123.° (Defesa do arguido)

1 — Com a defesa o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.

2 — Não podem ser oferecidas mais de 3 testemunhas a cada facto.

Artigo 124.° (Relatório)

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável.

Artigo 125.°

(Notificação da decisão)

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido, com observância do disposto no artigo 120.°

Artigo 126.° (Nulidades e Irregularidades)

1 —Constituem nulidade, insuprível a falta de audiência do arguido, com possibilidade de defesa, e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.

2 — As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de 5 dias, contados da data do seu conhecimento.

SUBSECÇÃO II Abandono do lugar

Artigo 127.°

(Auto por abandono)

Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono de lugar.

Artigo 128.° (Presunção da intenção de abandono)

1 — A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.

2 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em processos disciplinar por qualquer meio de prova.

SECÇÃO IV Revisão de decisões disciplinares

Artigo 129.° (Revisão)

1 —As decisões condenatórais proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.

2 — A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.

Artigo 130.° (Processo)

1 — A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura.

2 — O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

Artigo 131.° (Sequência do processo de revisão)

1 — Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão.

2 — Se se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.

CAPITULO IX Inquéritos e sindicâncias

Artigo 132.° (Inquéritos e sindicâncias)

1 — Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.

2 — As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.

Artigo 133.° (Instrução)

São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e de sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.

Artigo 134.° (Relatório)

Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento, conforme os casos.