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20 DE JUNHO DE 1984

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Artigo 141.° (Organização de listas)

t — A eleição dos vogais a que sé referem a alínea c) do n.° 1 e o n.° 3 do artigo 137.° efectua-se mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados judiciais e de funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de 20 eleitores.

2 — As listas incluem 2 suplentes em relação a cada candidato efectivo e são organizadas pela seguinte forma:

a) Na eleição de magistrados judiciais haverá em

cada lista 1 juiz do Supremo Tribunal de Justiça, 2 juízes da relação e 1 juiz de direito de cada distrito judicial;

b) Na eleição de funcionários de justiça haverá

em cada lista, pelo menos, 1 candidato de cada distrito judicial.

3 — Não pode haver candidatos por mais de uma lista.

4 — Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre listas elaboradas pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 142.° (Distribuição de lugares)

A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos, pela seguinte forma:

a) Na eleição relativa a magistrados judiciais:

1.° mandato — juiz do Supremo Tribunal

de Justiça; 2.° mandato — juiz da relação; 3.° mandato — juiz da relação; 4.° mandato — juiz de direito proposto

pelo distrito judicial de Lisboa; 5.° mandato — juiz de direito proposto

pelo distrito judicial do Porto; 6.° mandato — juiz de direito proposto

pelo distrito judicial de Coimbra; 7." mandato — juiz de direito proposto

pelo distrito judicial de Évora;

b) Na eleição relativa a funcionários de justiça:

1.° mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial de Lisboa ou o primeiro proposto, se forem 2;

2.° mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial do Porto ou o primeiro proposto, se forem 2;

3.° mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial de Coimbra ou o primeiro proposto, se forem 2;

4." mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial de Évora ou o primeiro proposto, se forem 2;

5.° e 6.° mandatos — os 2 restantes funcionários, de acordo com os mandatos obtidos e a ordem por que foram propostos em cada lista.

Artigo 143.° (Comissão de eleições)

1 — A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.

2 — Constituem a comissão de eleições o presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes dos tribunais da relação.

3 — As funções de presidente são exercidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

Artigo 144.° (Competência da comissão de eleições)

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

Artigo 145.° (Contencioso eleitoral)

0 recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto no prazo de 48 horas para o Supremo Tribunal de Justiça e decidido pela secção prevista no artigo 168.° nas 48 horas seguintes à sua admissão.

Artigo 146.° (Normas regulamentares)

Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República pelo Conseftio Superior da Magistratura.

Artigo 147.° (Exercido dos cargos)

1 — O cargo dos vogais referidos na alínea c) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 137.° é exercido por um período de 3 anos, não imediatamente renovável.

2 — Sempre que durante o exercício do cargo um vogal eleito deixe de pertencer à categoria de origem ou fique impedido, é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; na falta deste último, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.

3 — Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os vogais mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os venham a substituir.

Artigo 148.°

(Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura)

1 — Aos membros do Conselho Superior da Magistratura é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de garantias e de incompatibilidades dos magistrados judiciais.