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II SÉRIE — NÚMERO 138

Artigo 176." (Alegações)

¡untas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por 20 dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e, em seguida, ao ministério público, por igual prazo e para o mesmo fim.

Artigo 177.° (Julgamento)

1 — Decorridos os prazos mencionados no artigo anterior, o processo é concluso ao relator, que pode requisitar os documentos que considere necessários ou notificar as partes para os apresentarem.

2 — Os autos correm em seguida, pelo prazo de 48 horas, os vistos de todos os juízes da secção, começando pelo imediato ao relator.

3 — Terminados os vistos, os autos são conclusos ao relator por 8 dias.

Artigo 178.°

(Lei subsidiária)

São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo.

SECÇÃO IV Custas e preparos

Artigo 179.° Custas e preparos

1 — O recurso é isento de preparos.

2 — O regime de custas è o que vigorar, quanto a recursos interpostos por funcionários, para o Supremo Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO XII Disposições finais e transitórias

Artigo 180.° (Antiguidade)

1 — A antiguidade dos magistrados judiciais, nomeadamente para efeito do disposto no n.° 2 do artigo 22.°, compreende o tempo de serviço prestado na magistratura do ministério público, incluindo o prestado como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito.

2 — São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada era vigor do presente diploma.

Artigo 181." (Magistrados Jubilados)

1 — £ extensivo aos magistrados aposentados à data da entrada em vigor desta lei o estatuto de jubilados.

2 — Os magistrados jubilados do extinto quadro do ultramar consideram-se ligados ao tribunal da correspondente categoria, com jurisdição na área da sua residência.

Artigo 182.°

(Eleição dos vogais do Conselho Superior da Magistratura)

1 — No prazo de 15 dias, contado da data da publicação desta lei, o Conselho Superior da Magistratura anuncia a data das eleições para o Conselho e publica o regulamento eleitoral.

2 — As eleições têm lugar dentro dos 60 dias posteriores à data da publicação da presente lei.

Artigo 183.° (Conselho Superior da Magistratura)

Os actuais membros do Conselho Superior da Magistratura mantêm-se em funções, ainda que expirado o respectivo mandato, até à entrada em funções do Conselho Superior da Magistratura constituído nos termos da presente lei.

Artigo 184.° (Encargos)

Os encargos resultantes da aplicação dos artigos 17.°, n.° 1, alínea d), 23.°, 24.° e 29.°, n.° 2, são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 185.° (Regras fiscais e providências orçamentais)

1 — O Conselho Superior da Magistratura goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.

2 — O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Artigo 186.° (Ressalvas)

1 — Mantém-se em vigor o disposto no artigo 196.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, e no artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 402/75, de 25 de Julho.

2 — As normas constantes do artigo 43.°, n.°° 3, 4 e 5, da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, mantêm-se em vigor até à data de início dé vigência prevista no artigo 187.°, n.° 1, do presente Estatuto.

3 — A entrada em vigor do presente Estatuto não prejudica a situação dos magistrados judiciais decorrente de nomeações anteriores.