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20 DE JULHO DE 1984

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Artigo 187.° (Entrada em vigor)

1 — As normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 44.° e do n.° 4 do artigo 45.° entram em vigor com o início da vigência da lei orgânica dos tribunais judiciais, a publicar.

2 — As restantes disposições entram em vigor em ...

3 — A data da entrada em vigor prevista no n.° 2 não prejudica a correcção automática, referida no n.° 1 do artigo 22.°, que tenha lugar no mesmo ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, Rui Machete. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 14/11!

GRANDES OPÇÕES 00 CONCEITO ESTRATÉGICO DE DEFESA NACIONAL

Considerando o disposto no n.° 4 do artigo 8.° da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, que prevê que as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional serão objecto de debate na Assembleia da República:

O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Junho de 1984, resolveu:

Submeter a debate na Assembleia da República as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional, cujo texto anexo faz parte integrante desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Junho de 1984. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Grandes opções do concerto estratégico de defesa nacional

I — Nos termos da Constituição e da lei, a defesa nacional consiste na actividade desenvolvida pela comunidade, Estado e cidadãos no sentido de garantir, no respeito pelas instituições democráticas e no quadro dos compromissos internacionais assumidos, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa.

Dos objectivos essenciais que decorrem desta definição constitucional há que destacar-se um deles, que dá carácter à actividade de defesa e que constitui princípio orientador da estratégia global adoptada pelo Estado para a defesa nacional: a independência nacional, entendida no seu sentido mais amplo e profundo.

A defesa tem, assim, um carácter intrínseco de unidade, cobrindo e obrigando imperiosamente de modo uniforme todo o território e toda a população nacional.

A Nação é, portanto, o valor estratégico fundamental tjüe determina para a estratégia global do Estado em matéria de defesa nacional as direcções essenciais seguintes:

1) O reforço da coesão interna, através do forta-

lecimento da consciência nacional e do desenvolvimento dos valores éticos, morais e culturais que historicamente a formam e lhe dão razão de ser.

Nesta direcção, a defesa nacional deve, num país multissecular, orientar-se pelo princípio da unidade do Estado enquanto comunidade política, cuja relevância se manifestará, em particular e de forma exemplar, na solidariedade entre os Portugueses, residentes no todo nacional disperso geograficamente ou no estrangeiro;

2) A afirmação do primado do interesse nacional

nas relações externas, fundado numa vontade nacional firme e no conhecimento e assunção da importância estratégica dos factores geográficos e cultural portugueses no plano internacional.

Nesta direcção, a defesa nacional deve orientar-se pelo princípio da independência política, que postula a necessidade de afirmação dos interesses próprios e a salvaguarda de uma capacidade de decisão autónoma no quadro actual de interdependências económicas e militares;

3) A garantia de um quadro de alianças ade-

quado que possibilite suprir ou reduzir ao mínimo as vulnerabilidades, salvaguardando e promovendo ao máximo as potencialidades nacionais.

Nesta direcção, a defesa nacional, sem deixar de ter em conta que o desarmamento equilibrado e a dissolução segura dos blocos político-militares são condições de uma paz mundial efectiva, deve orientar-se pelo princípio do alinhamento ocidental, que reúne o consenso da opinião pública e é a expressão de um compromisso internacional realista capaz de garantir a autonomia política, a estabilidade das instituições democráticas e a identidade cultural portuguesa no espaço euro-atlântico que lhe é próprio.

Estes princípios da unidade do Estado, da independência e do alinhamento ocidental devem somar-se e combinar-se com um princípio geral de eficácia, que impõe, dentro dos parâmetros definidos, a procura das soluções de melhor relação custo-eficácia.

II — A estratégia de defesa nacional deverá, em obediência aos princípios e objectivos enunciados, desenvolver-se de forma integrada e articulada nos diversos aspectos que a compõem:

a) No plano político geral, é indispensável, a existência de uma vontade e de uma determinação política fortes, fundada numa sólida vontade nacional de defesa.

Serão, portanto desenvolvidos e fortalecidos:

A consciência da identidade nacional; A autoridade democrática do Estado;