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II SÉRIE — NÚMERO 138

2 — Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as.remunerações respeitantes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente à letra A.

3 — Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídio, nos termos e de montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo nos termos da lei. '4 — O Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido em tempo integral ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.

SECÇÃO II Competência e funcionamento

Artigo 149.° (Competência)

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exone-

rar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;

b) Apreciar o mérito profissional e exercer a

acção disciplinar sobre -funcionários de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a juízes;

c) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos

à organização judiciária e ao estatuto dos magistrados judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;

d) Estudar e propor ao Ministro da Justiça pro-

vidências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ;

e) Elaborar ,o plano anual de inspecções;

S) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;

g) Aprovar o regulamento eleitoral, o regulamento

interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;

h) Alterar a distribuição de processos nos tribu-

nais,com mais de um juízo, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;

i) Estabelecer prioridades no processamento de

causas que se encontrem pendentes nos tribunais (por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente; }) Fixar o número e composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da relação;

/) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 150.° (Funcionamento)

1 — O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente.

2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 137.°

3 — Compõem o conselho permanente os seguintes membros:

a) O presidente do Conselho Superior da Magis-

tratura, que preside;

b) O vice-presidente do Conselho Superior da

Magistratura;

c) 1 juiz da relação;

d) 2 juízes de direito;

e) 1 dos vogais designados nos termos da alí-

nea a) do n.° 1 do artigo 137.°; /) 2 vogais, de entre os designados pela Assembleia da República.

4 — Quando se trate de discutir ou votar matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar relativo a funcionários de justiça, o conselho permanente é ainda composto por 3 vogais dos referidos no n.° 3 do artigo 137.°

5 — A designação dos vogais referidos nas alíneas c), d), e) e /) do n.° 3 e no n.° 4 faz-se rotativamente por períodos de 18 meses.

6 — O Ministro da Justiça pode comparecer às reuniões, quando o entenda conveniente, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

Artigo 151.° (Competência do plenário)

São da competência do plenário do Conselho Superior da Magistratura:

a) A prática dos actos referidos no artigo 149.°

respeitantes a juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações ou a estes tribunais;

b) Apreciar e decidir as reclamações contra actos

praticados pelo conselho permanente, pelo presidente ou pelo vice-presidente;

c) Deliberar sobre as matérias referidas nas alí-

neas c), d) e g) do artigo 149.°;

d) Apreciar e decidir os assuntos não previstos

nas alíneas anteriores que entenda dever .avocar, nomeadamente por sugestão do conselho permanente.

Artigo 152.° (Competência do conselho permanente)

São da competência do conselho permanente os actos não incluídos no artigo anterior.

Artigo 153.° (Competência do presidente)

Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:

a) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho;