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20 DE JUNHO DE 1984

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2 — No concurso de infracções aplica-se uma única pena; quando às infracções correspondam penas diferentes, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.

Artigo 102.° (Substituição de penas aplicadas a aposentados]

Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.

SUBSECÇÃO III Efeitos das penas

Artigo 103.° (Efeitos das penas)

As penas disciplinares produzem, para além dos que lhe são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.

Artigo 104.°

(Pena de multa)

A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados.

Artigo 105.°

(Pena de transferência)

A pena de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.

Artigo Í06.° (Pena de suspensão de exercício)

1 — A pena de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação.

2 — Se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n.° 3, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível.

3 — Se a pena de suspensão aplicada for superior a 120 dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no n.° 1:

a) A impossibilidade de promoção ou acesso du-

rante 1 ano, contado do termo do cumprimento da pena;

b) A transferência para cargo idêntico em tribunal

ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção.

4 — A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito do magistrado à assistência a que tenha direito e à percepção do abono de família e prestações complementares.

Artigo 107.° (Pena de inactividade)

1 — A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para 2 anos o período de impossibilidade de promoção ou de acesso.

2 — É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 108.° (Pena de aposentação compulsiva]

A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.

Artigo 109." (Pena de demissão)

1 — A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado e dos correspondentes direitos.

2 — A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido.

Artigo 110.° (Promoção de magistrados arguidos)

1 — Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reser-vando-se a respectiva vaga até decisão final.

2 — Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração; se houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.

Artigo 111.° (Prescrição das penas)

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) 6 meses, para as penas de advertência e multa;

b) 1 ano, para a pena de transferência;

c) 3 anos, para as penas de suspensão de exercício

e inactividade;

d) 5 anos, para as penas de aposentação compul-

siva e de demissão.