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20 DE JUNHO DE 1984

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Artigo 64.° (Magistrados em comissão)

Os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão ordinária de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.

CAPÍTULO V Aposentação, cessação e suspensão de funções

SECÇÃO I Aposentação

Artigo 65.°

(Aposentação a requerimento)

Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à administração da Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 66.° (Aposentação por Incapacidade)

1 — São aposentados por incapacidade os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.

2 — Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

3 — No caso previsto no n.° 1 o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a imediata suspensão do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente a justifique.

4 — A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remuneraçõpes auferidas.

Artigo 67.° (Efeitos da aposentação por incapacidade)

A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.

Artigo 68.° (Jubilaçâo)

1 — Os magistrados judiciais que se aposentem por motivo de natureza não disciplinar são considerados jubilados.

2 — Os magistrados jubilados continuam ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.

3 — A pensão de aposentação será calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.

4 — Até à liquidação definitiva os magistrados judiciais têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.

Artigo 69.° (Obrigações e perda de direitos)

1 — Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.

2 — O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.

Artigo 70.° (Regime supletivo e subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto aplica-se à aposentação de magistrados judiciais o regime estabelecido para a função pública.

SECÇÃO II Cessação e suspensão de fuuçõe»

Artigo 71.° (Cessação de funções)

1 — Os magistrados judiciais cessam funções:

a) No dia em que completem a idade que a lei

prevê para a aposentação de funcionários do Estado;

b) No dia em que for publicado o despacho da

sua desligação de serviço;

c) No dia imediato àquele em que chegue à co-

marca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.

2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior os magistrados que tenham iniciado qualquer julgamento proseguem os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de acção disciplinar.

Artigo 72.° (Suspensão de funções)

Os magistrados judiciais suspendem as respectivas funções:

a) No dia em que forem notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;