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II SÉRIE — NÚMERO 138

3 — São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até aos dias 15 de Fevereiro, 15 de Junho e 15 de Novembro, ou até 20 dias antes da reunião do Conselho, conforme se trate dos movimentos referidos no n.° 1 ou no n.° 2 do artigo 39.°

SECÇÃO II Nomeação de juizes de direito

SUBSEÇÃO I Condlç&e» do lngr»tso

Artigo 41.° (Requisitos para o Ingresso)

São requisitos para exercer as funções de juiz de direito:

a) Ser cidadão português;

b) Ser maior de 25 anos e estar no pleno gozo

dos direitos políticos e civis;

c) Possuir licenciatura em Direito obtida em uni-

versidade portuguesa ou validada em Portugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cur-

sos e estágios de formação; é) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.

Artigo 42." (Cursos e estágios de formação)

Os cursos e estágios decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.

SUBSEÇÃO i» Nomeação

Artigo 43." (Primeira nomeação)

1 — Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação.

2 — A primeira nomeação realiza-se para comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 44.° (Condições de transferência)

1 — Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos 2 anos ou 1 ano sobre a data da posse no cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido a pedido.

2 — A transferência a pedido de comarcas ou lugares de ingresso para comarcas ou lugares de primeiro acesso só pode fazer-se decorridos 5 anos sobre a data da primeira nomeação.

3 — A transferência a pedido de comarcas ou lugares de primeiro acesso para comarcas ou lugares de

acesso final só pode fazer-se decorridos 8 anos sobre a data da primeira nomeação.

4 — Os juízes de direito não podem recusar a primeira coíocação após o exercício de funções em comarcas ou lugares de ingresso ou de primeiro acesso.

5 — Os juízes de direito com mais de 5 anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso, se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas ou noutras, se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.

Artigo 45.ü (Colocação e preferências)

1 — A colocação de juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.

2 — No provimento de lugares em tribunais de competência especializada será ponderada a formação especializada dos concorrentes.

3 — Sem prejuízo do disposto nos n.M 1 e 2, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

4 — Os juízes de direito não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem nestas sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 46.°

(Nomeação para tribunais colectivos)

Na nomeação para presidentes de tribunais colectivos atende-se aos factores referidos no n.° 3 do artigo anterior, mas a classificação não pode ser inferior a Bom com distinção e a antiguidade inferior a 10 anos.

SECÇÃO III Nomeação de juízes das relações

Artigo 47.° (Modo de provimento)

0 provimento de vagas de juiz da relação faz-se oor promoção, mediante concurso curricular,'. nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 48.° (Concurso e graduação)

1 — São concorrentes os juízes de direito com classificação de serviço não inferior a Bom que se encontrem nos primeiros 30 lugares da lista de antiguidade e não. declarem renunciar à promoção.