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20 DE JULHO DE 1984

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2 — A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em conta a classificação de serviço e a antiguidade.

3 — Os requerimentos e declarações de renúncia são apresentados no prazo do n.° 3 do artigo 40.°

Artigo 49.° (Distribuição de vagas)

1 — As vagas são preenchidas na proporção de duas por mérito e uma por antiguidade.

2 — No provimento das vagas procede-se, sucessivamente, pela seguinte forma:

a) As duas primeiras vagas são preenchidas por

mérito pelos juízes de direito mais antigos classificados com Muito bom ou Bom com distinção;

b) A terceira vaga é preenchida por antiguidade

pelo juiz de direito mais antigo.

3 — Quando recaia sobre o magistrado a quem a nomeação competisse simultaneamente por antiguidade e por mérito, a imputação de vaga faz-se a este último título.

4 — Não havendo entre os concorrentes magistrados nas condições referidas na alínea c) do n.° 2, as vagas são preenchidas nos termos da alínea b) do mesmo número.

Artigo 50.° (Regime subsidiário)

1 — Aplica-se subsidiariamente aos juízes da relação o disposto nos artigos 44.°, n.° 6, e 45.°, n.os 1, 2 e 3, com as necessárias adaptações.

2 — A transferência a pedido dos juízes da relação não está sujeita a prazo do n.° 1 do artigo 44.°

SECÇÃO IV

Nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 51.° (Modo de provimento)

0 acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a magistrados judiciais e do ministério público e outros juristas de mérito nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 52.° (Concurso)

1 — Com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data previsível de abertura de vagas, ou nos 8 dias posteriores à ocorrência destas, o Conselho Superior da Magistratura, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso âó Supremo Tribunal de Justiça.

2 — São concorrentes necessários os juízes da relação que se encontrem no terço superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar ao acesso.

3 — São concorrentes voluntários:

a) Os procuradores-gerais-adjuntos que o requei-

ram, com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes referidos no n.° 2 e classificação de Muito bom ou Bom com distinção;

b) Os juristas que o requeiram, de reconhecido

mérito e idoneidade cívica, com, pelo menos, 25 anos de actividade profissional docente universitária ou advogado e idade não superior a 60 anos.

4 — Os requerimentos, com os documentos que os devam instruir e as declarações de renúncia, são apresentados no prazo de 20 dias, contado da data de publicação do aviso a que se refere o n.° 1.

5 — No mesmo prazo a Procuradoria-Geral da República envia ao Conselho Superior da Magistratura os. elementos curriculares dos magistrados do ministério público que se encontrem na situação a que se refere a alínea a) do n.° 3.

6 — Os concorrentes que sejam juristas de reconhecido mérito cessarão, com a apresentação do seu requerimento, qualquer actividade político-partidária de carácter público.

Artigo 53.° (Graduação e provimento das vagas)

1 — A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta os seguintes factores:

a) Anteriores classificações de serviço; ¿0 Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c) Currículo universitário e pós-universitário;

d) Trabalhos científicos realizados;

e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou

no ensino jurídico; /) Outros factores que abonera a idoneidade dos requerentes para o cargo v :r;^r.

2 — A repartição de vagas. Vj¿-^, .sucessivamente, do seguinte modo:-

a) 3 em cada 5 vagas são preenchidas por juízes

da relação;

b) 1 em cada 5 vagas é preenchida por procura-

dores-gerais-adjuntos;

c) 1 em cada 5 vagas e preenchida por juristas

de reconhecido mérito:

d) As vagas não preenc':; - 'ermos da alí-

nea b) são atribuídas íi juízes da relação; das não preenchidas nos termos da alínea c), 3 em cada 4 são atribuídas a juízes da relação e 1 em cada 4 a procuradores-gerais--adjuntos.

3 — Na nomeação de juízes de relação e procuradores-gerais-adjuntos deve ter-se em conta a antiguidade relativa dos concorrentes dentro de cada classe.