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II SÉRIE — NÚMERO 138

Artigo 90.°

(Pena de transferência)

A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções.

Artigo 91.°

(Penas de suspensão de exercício e de inactividade)

1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.

2 — A pena de suspensão pode ser de 20 a 240 dias.

3 — A pena de inactividade não pode ser inferior a 1 ano nem superior a 2.

Artigo 92.°

(Penas de aposentação compulsiva e de demissão)

1 — A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.

2 — A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos coma função.

SUBSECÇÃO 11 Aplicação das pena»

Artigo 93.°

(Pena de advertência)

A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.

Artigo 94.° (Pena de multa)

A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.

Artigo 95.° (Pena de transferência)

A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.

Artigo 96.°

(Penas de suspensão de exercido e de inactividade)

1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais ou aquando o magistrado for condenado em pena de prisão, salvo se a condenação aplicar pena de demissão.

2 — O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.

Artigo 97.°

(Penas de aposentação compulsiva e de demissão)

1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:

a) Revele definitiva incapacidade de adaptação

às exigências da função;

b) Revele falta de honestidade ou tenha conduta

imoral ou desonrosa;

c) Revele inaptidão profissional;

d) Tenha sido condenado por crime praticado

com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

2 — Ao abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão.

Artigo 98.° (Medida da pena)

Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.

Artigo 99.° (Atenuação especial da pena)

A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

Artigo 100.° (Reincidência)

1 — Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos 3 anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência já cumprida, total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.

2 — Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do artigo 87.°, em caso de reincidência, o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.

3 — Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.

Artigo 101." ' (Concurso de Infracções)

1 — Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tomar inimpugnável a condenação por qualquer delas.