O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3330

II SÉRIE — NÚMERO 138

6) No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de pena que importe afastamento do serviço;

c) No dia em que lhes for notificada suspensão nos termos do n.° 3 do artigo 66.°

CAPITULO VI Antiguidade

Artigo 73.° (Antiguidade na categoria)

1 — A antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.

2 — A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magisatratura.

Artigo 74.°

(Tempo de serviço para a antiguidade e aposentação)

\—Para efeitos de antiguidade não é descontado:

a) O tempo de exercício de funções como Presi-

dente da República e membro do Governo;

b) O tempo de suspensão preventiva ordenada

em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia em processo criminai quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição;

c) O tempo de suspensão de exercício ordenada

nos termos do n.° 3 do artigo 66.°;

d) O tempo de prisão preventiva sofrida em pro-

cesso de natureza criminal que termine por arquivamento ou absolvição;

e) O tempo correspondente à prestação de ser-

viço militar obrigatório;

/) As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano;

g) As ausências a que se refere o artigo 10."

2 — Para efeito de aposentação o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.

Artigo 75.°

(Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)

Não conta para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade

ou de licença ilimitada;

b) O tempo que, de acordo com as disposições

sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 76.° (Contagem da antiguidade)

Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por despacho publicado na mesma data, observa-se o seguinte:

a) Nas nomeações precedidas de cursos ou está-

gios de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem aí estabelecida;

b) Nas promoções e nomeações por concurso a

antiguidade é determinada pela ordem de acesso;

c) Em qualquer outro caso a antiguidade é deter-

minada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.

Artigo 77.° (Lista de antiguidade)

1 — A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça no respectivo Boletim ou em separata deste.

2 — Os magistrados são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, 0 cargo ou função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.

3 — A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.° 1 é anunciada no Diário da República.

Artigo 78.° (Reclamações)

1 — Os magistrados judiciais que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data referida no n.° 3 do artigo anterior, em requerimento, isento de selo, dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2 — Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de 15 dias.

3 — Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura delibera no prazo de 30 dias.

Artigo 79.°

(Efeito de reclamação em movimentos Já efectuados)

A procedência de reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.

Artigo 80.° (Correcção oficiosa de erros materiais)

1 — Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação, pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correcções.