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II SÉRIE — NÚMERO 138

SECÇÃO III Processo disciplinar

SUBSECÇÃO 1 Normas processual)

Artigo 112.° (Processo disciplinar)

1 — O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

2 — O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência, com possibilidade de defesa do arguido.

3 t— O instrutor deve recusar, fundamentadamente, as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias.

Artigo 113.°

(Competência para a instauração do processo)

Compete ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais.

Artigo 114.° (Impedimentos e suspeições)

ê aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.

Artigo 115.° (Natureza confidencial do processo)

1 — O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.

2 — Ê permitida a passagem de certidões de peças de processo, a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.

Artigo 116.° (Prazo de Instrução)

1 — A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 30 dias.

2 — O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.

3 — O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao arguido da data em que iniciar a instrução do processo.

Artigo 117." (Número de testemunhas na fase de Instrução)

1 — Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.

2 — O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.

Artigo 118.° (Suspensão preventiva do arguido)

1 — O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que se presuma que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e se considere que a continuação na efectividade de serviço é prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio, dignidade ou decoro da função.

2 — A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.

3 — A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias e não tem os efeitos consignados no artigo 106.°

Artigo 119.° (Acusação)

1 — Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis.

2 — Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido, ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em 10 dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.

Artigo 120.° (Notificação do arguido)

1 — É entregue ao arguido ou remetida por correio, sob registo com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 20 dias para apresentação da defesa.

2 — Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.

Artigo 121.° (Nomeação de defensor)

1 — Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacitado física, o instrutor nomeia-lhe defensor.

2 — Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 122.°

(Exame do processo)

Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde este se encontra depositado.