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20 DE JUNHO DE 1984

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b) Dar posse ao vice-presidente, aos inspectores

judiciais e ao secretário;

c) Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;

d) Elaborar, sob proposta do secretário, ordens

de execução permanente; é) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 154.° (Competência do vice-presidente)

Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem delegadas.

Artigo 155.° (Competência do secretário)

Compete ao secretário do Conselho Superior da Magistratura:

a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria sob a superintendência do presidente e era conformidade com o regulamento interno;

6) Submeter a despacho do presidente e do viçe--presidente os assuntos da competência destes e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;

c) Promover a execução das deliberações do Con-

selho;

d) Elaborar e propõe ao- presidente ordens de

execução permanente; é) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;

f) Elaborar propostas de movimento judicial;

g) Comparecer às reuniões do Conselho e lavrar

as respectivas actas;

h) Solicitar dos tribunais ou de quaisquer outras

entidades públicas e privadas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços;

0 Dar posse aos funcionários que prestam serviço

no Conselho; /) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 156.° (Funcionamento do plenário)

1 — As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente.

2 — As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 16 ou 12 membros, consoante nelas devam ou não intervir funcionários de justiça.

4 — Às reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e designação dos respectivos juízes assistem, com voto consultivo, o procurador-geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados, quando sejam concorrentes voluntários procuradores-gerais-adjuntos ou juristas não magistrados, respectivamente.

5 — O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participarem nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das Relações que não façam parte do Conselho.

Artigo 157.° (Funcionamento do conselho permanente)

1—O conselho permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

2 — Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 8 ou 5 membros, consoante nelas devam ou não intervir funcionários de justiça.

3 — Aplica-se ao funcionamento do conselho permanente o disposto nos n.°9 2 e 5 do artigo anterior.

Artigo 158.° (Delegação de poderes)

1 — O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente,' com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:

a) Ordenar inspecções extraordinárias;

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;

c) Autorizar que magistrados ou funcionários se

ausentem do serviço;

d) Conceder a autorização a que se refere o n.° 3

do artigo 8.°;

e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar que

esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;

f) Indicar magistrados e funcionários de justiça

para participarem em grupos de trabalho;

g) Resolver outros assuntos que entenda delegar,

nomeadamente de carácter urgente.

2 — Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações a prática de actos próprios da sua competência, designadamente os relativos a licenças, faltas e férias, e bem assim a competência a que se refere a alínea /) do artigo 149.°

Artigo 159.° (Distribuição de processos)

1 — Os processos são distribuídos por sorteio, nos termos do regulamento interno.

2 — O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.

3 — O relator requisita os documentos, processos, e diligências que considere necessários, sendo aqueles requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

4 — No caso de o relator ficar vencido a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.

5 — Se a matéria for de manifesta simplicidade, o relator pode submetê-la a apreciação, com dispensa de visto.