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II SÉRIE - NÚMERO 138

rentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral;

fc) Servir em tribunais em que tenham desempenhado funções de ministério público nos últimos 3 anos ou que pertençam ao círculo judicial em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado.

CAPITULO II

Deveres, incompatibilidades, direitos e regalias dos magistrados judiciais

Artigo 8.° (Domicilio necessár(o)

1 — Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal em que exercem funções.

2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações estão dispensados da obrigação de domicílio, salvo determinação em contrário do Conselho Superior da Magistratura, motivada por razões de serviço.

3 — Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o cabal exercício da função, os juízes de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto no n.° 1.

Artigo 9.° (Ausência)

1 — E proibido aos magistrados judiciais ausentarem-se da circunscrição judicial, a não ser quando em exercício de funções, em virtude de licença, ou nas férias judiciais, sábados, domingos e feriados.

2 — A ausência aos sábados não poderá prejudicar a realização do serviço urgente.

3 — A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 10.° (Faltas)

1 — Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição respectiva por número de dias que não exceda 3 em cada mês e 10 em cada ano, comunicando previamente o facto ao Conselho Superior da Magistratura, ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso.

2 — Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

3 — São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de 4 por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções de direcção em organizações sindicais da magistratura judicial.

4 — Em caso de ausência, os magistrados judiciais devem informar o local em que podem ser encontrados.

Artigo 11.° (Proibição de actividades políticas)

1 — Ê vedada aos magistrados judiciais em exercício a prática de actividades político-partidárias de carácter público.

2 — Os magistrados judiciais em exercício não podem ocupar cargos políticos, excepto o de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.

Artigo 12.° (Dever de sigilo)

Os magistrados judiciais não podem fazer declarações relativas a processos nem revelar opiniões emitidas durante as conferências que não constem de decisões, actas ou documentos oficiais de carácter não confidencial ou que versem assuntos de natureza reservada.

Artigo 13.° (Incompatibilidades)

1 — Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica e ainda funções directivas em organizações sindicais' da magistratura judicia).

2 — O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica pode ser autorizado, desde que não remunerado e sem prejuízo para o serviço.

Artigo 14.° (Magistrados na situação de licença Ilimitada]

Os magistrados judiciais na situação de licença ilimitada não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 15.° (Prisão preventiva)

1 — Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a 8 anos.

2 — Em caso de prisão, o magistrado é imediatamente apresentado ao juiz competente.

Artigo 16.° (Foro e processo)

Lei própria regulará o processo por infracções cometidas por magistrados judiciais, bem como o correspondente às acções de responsabilidade civil por causa do exercício das suas funções, e determinará o tribunal competente.