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20 DE JUNHO DE 1984

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de uma selecção qualitativa e a de uma justa protecção a expectativas de acesso. Ponto de equilíbrio que não esquece, antes nele se inspira, o critério de prevalência do mérito constitucionalmente consagrado.

0 mecanismo estabelecido e a isenção e objectividade que são de esperar do órgão nomeante (o Conselho Superior da Magistratura) assegurarão a genuinidade dos concursos, a criação de oportunidades iguais para todos os interessados e o rigor da selecção.

3 — Ê conhecido que uma excessiva horizontaliza-ção da carreira em 1." instância pode ser factor de desinteresse pela assumpção de funções a que correspondem maiores ónus profissionais.

Crê-se que o desdobramento agora previsto das comarcas de acesso em comarcas de primeiro acesso e acesso final pode contribuir para compensar a situação, para além de corresponder à necessidade de uma formação gradual dos magistrados adequada às exigências da função. Por outro lado, desbloqueia os inconvenentes que poderiam eventualmente resultar da não consagração do instituto do sexénio.

4 — O Conselho Superior da Magistratura é reorganizado nos termos estabelecidos pela Constituição.

São consagradas formas de desconcentração orgânica e de reapetrechamento dos serviços que, assim se julga, aumentarão a capacidade de resposta do Conselho, pedra angular da eficácia dos tribunais judiciais.

5 — Ao definir-se o regime de responsabilidade dos juízes reproduzem-se basicamente os princípios que já hoje seria lícito retirar do sistema jurídico-•constitucional e introduz-se uma regra suplementar, no sentido de limitar a efectivação da responsabilidade civil de magistrados à hipótese de acção de regresso por parte do Estado.

6 — Estabelece-se o instituto de jubilação para os magistrados aposentados.

Com ele dignifica-se a carreira e criam-se condições para fomentar o diálogo entre gerações, indispensável ao aprofundamento do pensamento judiciário.

7— Nestes termos, o Governo, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

CAPITULO I Disposições gerais

Artigo 1.° (Âmbito de aplicação)

1 — Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se por este Estatuto.

2 — O presente Estatuto aplica-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

3 — O Estatuto aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos substitutos dos magistrados judiciais, quando em exercício de funções.

Artigo 2°

(Composição da magistratura judicial)

A magistratura judicial é constituída por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes das Relações e juízes de direito.

Artigo 3.° (Função da magistratura judicial)

1 — É função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer e fazer executar as suas decisões.

2 — Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.

Artigo 4.° (Independência)

1 — Os magistrados judiciais julgam apenas seguindo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.

2 — O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízes de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.

Artigo 5." (Irresponsabilidade)

1 — Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.

2 — Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

3 — Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o magistrado que tenha procedido com dolo.

Artigo 6.° (Inamovibilidade)

Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, por-movidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.

Artigo 7.° (Garantias de Imparcialidade)

É vedado aos magistrados judiciais:

a) Exercer funções em tribunal em que sirvam juízes de direito, magistrados do ministério público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, pa-