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II SÉRIE — NÚMERO 138

Artigo 25.° (Despesas de representação)

Os presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20% e 10% do vencimento, a título de despesas de representação.

Artigo 26.° (Despesas de deslocação)

1 — Quando promovidos, transferidos ou colocados por motivo de natureza não disciplinar, os magistrados judiciais têm direito ao reembolso das despesas resultantes da deslocação, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.

2 — O reembolso é extensivo às despesas com a deslocação e transporte do agregado familiar e bagagem.

3 — Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:

a) Quando se trate de deslocação entre o con-

tinente, as regiões autónomas e Macau;

b) Quando, no caso de transferência a pedido,

se verifique a situação prevista no artigo 44.°, n.° 4, ou a transferência tiver lugar após 2 anos de exercício efectivo na comarca anterior.

4 — Os magistrados que se desloquem entre o continente, as regiões autónomas e Macau podem optar pelo recebimento adiantado das importâncias necessárias..

Artigo 27.°

(Ajudas de custo)

São devidas ajudas de custo sempre, que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.

Artigo 28.° (Férias e licenças)

1 — Os magistrados gozam as suas férias durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos tumos a que se encontram sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.

2 — Por motivo de serviço público os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.

• 3 — A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.

4 — O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados de gozarem, em cada ano, 30 dias de férias.

5 — Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm o direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

6 — Os magistrados da comarca de Macau, decorridos 2 anos de efectivo serviço, têm direito ao gozo

de férias judiciais de Verão, no continente ou nas regiões autónomas, acompanhados do respectivo agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

Artigo 29.° (Casa de habitação)

1 — Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, pelo Gabinete de Gestão Financeira, põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações.

2 — Os magistrados que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.

Artigo 30.°

(Responsabilidade peio pagamento da contraprestação)

A contraprestação mensal é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.

Artigo 31.° (Responsabilidade pelo mobiliário)

1 — O magistrado que vá habitar a casa recebe por inventário, que deverá assinar, o mobiliário e demais equipamento existente, registando-se no acto as anomalias verificadas.

2 — Procede-se por forma semelhante à referida no número anterior quando o magistrado deixe a casa.

3 — O magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebido, devendo comunicar qualquer ocorrência, de forma a manter-se actualizado o inventário.

Artigo 32.° (Disposições subsidiárias)

E aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública.

CAPÍTULO III Classificações

Artigo 33.° (Classificação de juizes de direito)

Os juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.