O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 1984

3327

Artigo 17.° (Direitos especiais)

1 — São direitos especiais dos magistrados judiciais:

a) A entrada e livre trânsito em gares, cais de

embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;

b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas

de defesa e a aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação;

c) A isenção de quaisquer derramas lançadas

pelas autarquias locais;

d) Dentro da área da circunscrição em que exer-

cem funções, a utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça.

2 — Quando exerçam funções de instrução criminal, os magistrados judiciais têm ainda direito, dentro da área da sua jurisdição, à entrada e livre trânsito dos navios ancorados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação do bilhete que qualquer pessoa possa obter.

3 — O cartão de identificação será atribuído pelo Conselho Superior da Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo dele constar, nomeadamente, a categoria do magistrado e os direitos e regalias inerentes.

Artigo 18.° (Trajo profissional)

1 — No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os magistrados judiciais usam beca.

2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca.

Artigo 19.° (Exercido da advocacia)

Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou descendente, independentemente de inscrição na Ordem dos Advogados.

Artigo 20.° (Títulos e relações entre magistrados)

1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro e os das Relações o de desembargador.

2 — Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.

Artigo 21.° (Distribuição do «Diário da República*)

Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações e os inspectores judiciais têm direito à distribuição gratuita da 1." série do Diário da República, do Boletim do Ministério da Justiça é do Boletim do Ministério do Trabalho.

Artigo 22.° (Remunerações)

1 — O vencimento mensal dos juízes de direito é de 51 400$ e é automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública, sempre que nesta se verificar revisão geral dos vencimentos.

2 — Na data em que perfaçam 3, 7, 11 e 15 anos de serviço efectivo os juízes de direito recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10 % do vencimento ilíquido; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.

3 — O vencimento mensal dos juízes de direito presidentes de tribunal colectivo corresponde ao ven-vimento referido no n.° 1, incorporado de 4 diuturnidades especiais e acrescido de 5 % sobre a referida remuneração.

4 — Os vencimentos mensais dos juízes da Relação e dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça correspondem ao vencimento referido no n.° 1, acrescido de, respectivamente, 64 % e 82 %.

5 — O quantitativo dos vencimentos é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

6 — Ê extensivo aos magistrados judiciais e cumula-se com o estabelecido nos números anteriores o regime de diuturnidades fixado para a função pública.

Artigo 23.° (Participação emolumentar)

1 — O Ministro da Justiça pode autorizar a atribuição aos magistrados judiciais de uma participação emolumentar até ao limite de 30 % dos respectivos vencimentos.

2 — A participação emolumentar tem a mesma natureza do vencimento e é incorporada neste para todos os efeitos, designadamente o de aposentação.

3 — Na fixação da participação emolumentar não pode fazer-se discriminação que não tenha por base a categoria do tribunal ou da comarca em que o magistrado exerce funções.

Artigo 24.° (Subsidio de fixação)

Ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não disponham de casa própria.