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II SÉRIE — NÚMERO 140

N.° 2643/111 (1.°) — Do deputado Rogério Brito e outros (PCP) aos Ministérios da Qualidade de Vida e da Agricultura, Florestas e Alimentação e à Câmara Municipal de Braga acerca da poluição do ribeiro de São Paio de Arcos, no concelho de Braga.

N.° 2644/111 (1.') — Do deputado João Rodrigues e outros (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social acerca da situação de salários em atraso na empresa SARDAN, com sede no Sardoal.

N.° 2645/1II (1.") — Dos deputados Jorge Patrício e Geor-gette Ferreira (PCP) ao Ministério da Indústria e Energia acerca da situação da empresa de montagem de veículos automóveis MOVAUTO.

N.° 2646/IM (1.') —Do deputado Duarte Lima (PSD) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação acerca das colheitas destruídas pelas trovoadas que se registaram nos concelhos de Vinhais e Mirandela e das medidas adoptadas para atenuar os prejuízos das famílias atingidas.

N.° 2647/III (1.°) — Do deputado António Gonzalez (Indep.) ao Governo acerca do montante despendido em deslocações ao estrangeiro pelo IX Governo Constitucional e sua discriminação por ministérios e departamentos ministeriais.

N.° 2648/1II (!.") — Do deputado José Magalhães e outros (PCP) ao Ministério da Justiça pedindo informações sobre o nível de informatização atingido nos sectores bancário e segurador.

N.° 2649/111 (1.*) — Dos mesmos deputados à Secretaria de Estado das Comunicações solicitando documentação oficial da OCDE sobre informática.

PROPOSTA DE LEI N.° 63/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DEFUHfl EM GERAL H.ICIT0S CRIMINAIS E PENAS

Proposta de substituição

ARTIGO l.°

a) [...] subsidiariamente no exercício da sua com-

petência legislativa própria;

b) .........................................................

Assembleia da República, 26 de Junho de 1984. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Maria Odete dos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.* 77/111 REGIME DAS RENDAS PARA FINS HABITACIONAIS

Exposição de motivos

1 —Até 12 de Setembro de 1974 o enquadramento legal do regime de rendas habitacionais caracterizava-se por:

a) Congelamento de rendas em constância de

arrendamento nas cidades de Lisboa e do Porto;

b) Possibilidade de actualização quinquenal de

rendas em constância de arrendamento fora dos concelhos de Lisboa e do Porto através do recurso a uma avaliação fiscal;

c) Liberdade de convenção de rendas em novos

arrendamentos, quer de prédios arrendados pela primeira vez, quer de habitações anteriormente arrendadas.

Desde então o Decreto-Lei n.° 445/74, que explicitamente pretendeu adoptar medidas de emergência relativas-ao arrendamento de habitações, veio a:

a) Manter congeladas as rendas em constância

de arrendamento em Lisboa e no Porto;

b) Suspender igualmente as avaliações fiscais

fora daquelas duas cidades, congelando, deste modo, em todo o País as rendas em constância de arrendamento;

c) Limitar as rendas em segundos arrendamentos,

fazendo-as depender das anteriormente praticadas;

d) Manter a liberdade de negociação das rendas

para os primeiros arrendamentos de prédios (fogos novos na sua maioria).

Actualmente o regime das rendas de casa para habitação permite em novos contratos a fixação de uma renda sem limitação inicial, mas também sem posterior actualização, ou a adopção de uma renda condicionada, actualizável anualmente, embora sujeita a limitação inicial. Há ainda a considerar a existência de mecanismos relativos à transmissão do arrendamento ao direito de preferência e à realização de obras de beneficiação e conservação que permitem o descongelamento das rendas em constância de arrendamento de uma forma indirecta.

Acontece que o número de fogos construídos para arrendamento passou de uma média anual de cerca de 14 000 fogos em 1972-1974 para menos de 2000 fogos em 1979, deixando de ter significado em anos posteriores. Esta redução foi particularmente importante nas áreas em que o arrendamento tem maior peso, nomeadamente nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Nestas áreas, particularmente em Lisboa, a quebra no mercado do arrendamento não foi compensada pelo crescimento da produção de habitação para uso próprio, induzido pelas condições mais favoráveis de crédito entretanto criadas. Assistiu-se, portanto, a uma diminuição da oferta da habitação promovida por agentes privados, explicada, na sua quase totalidade, pela redução da construção de fogos para arrendamento nas duas áreas metropolitanas.

A elevação rápida dos custos de conservação e administração, face à degradação relativa das rendas em constância de arrendamento, tem-se traduzido numa acentuada e rápida degradação do parque habitacional.

Uma estimativa recente indica que cerca de 40 % dos alojamentos têm «sinais de evidente estado de degradação ou estado defiiciente», o que corresponde a existirem «conjuntamente nas Regiões da Grande Lisboa e do Grande Porto cerca de 360 000 fogos exigindo acções imediatas de obras de conservação, restauro e ou renovação».

Ê frequente a especulação nas rendas de novos arrendamentos, quer directamente, quer através da exigência de sinais extracontrato (luvas) de montantes elevados, particularmente nos arrendamentos de fogos antigos, que resultam de os proprietários procurarem antecipar em vários anos o valor das rendas, dado o seu posterior congelamento.

Em termos sociais, os efeitos desta situação são sentidos sobretudo pelos casais jovens ou pelas famílias que chegam recentemente às cidades.

No actual quadro, a mobilidade habitacional tende a ser reduzida, com a consequente inadaptação entre a dimensão das famílias e a dimensão das habitações.