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27 DE JUNHO DE 1984

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Artigo 13.°

(Correcção extraordinária da renda devida por contrato de subarrendamento)

No caso de subarrendamento para fins habitacionais, feito ao abrigo dos artigos 1061.° e 1101.° do Código Civil, a correcção extraordinária da renda não poderá, em cada ano, ser proporcionalmente superior à correcção extraordinária da renda devida pelo contrato de arrendamento.

Artigo 14.° (Exclusão da correcção)

A correcção extraordinária prevista neste capítulo não se aplica aos arrendamentos cujas rendas tenham sido ou possam vir a ser ajustadas ao abrigo:

a) Do Decreto-Lei n.° 294/82, de 27 de Julho;

b) Da parte final do n.° 2 do artigo 1051.° do

Código Civil, na redacção vigente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 328/ 81, de 4 de Dezembro, sendo a renda determinada, na falta de acordo, pela comissão de avaliação, não podendo, no entanto, exceder a que resultar do regime de renda condicionada.

Artigo 15.° (Regime de aplicação especial)

1 — A correcção extraordinária prevista no artigo 11." e a actualização anual prevista no artigo 3." não se aplicam aos arrendamentos para fins habitacionais cujas rendas tenham sido ou venham a ser ajustadas ao abrigo do Programa de Recuperação de Imóveis Degradados (PRID), disciplinado pelos Decretos--Leis n.M 704/76, de 30 de Setembro, e 449/83, de 26 de Dezembro, e, quanto a este, durante a vigência da Portaria n.° 1077/83, de 31 de Dezembro.

2 — O disposto no número anterior cessa quando o valor da renda for igual ao que resultar da aplicação sucessiva dos factores de actualização extraordinária e dos coeficientes anuais de actualização à renda anterior ao ajustamento provocado pela realização das obras.

CAPITULO III Obras de conservação e beneficiação

Artigo 16.° (Conceito)

1 — São obras de conservação a cargo do locador as obras de reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências e todas as intervenções se destinem a manter ou repor o prédio com um nível de habitabilidade idêntico ao existente à data da celebração do contrato ou impostas pela Administração, face aos regulamentos gerais ou locais aplicáveis, para lhe conferir as características habitacionais existentes ao tempo da concessão da licença de utilização, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 1043.° e 1092.° do Código Civil.

2 — Constituem obras de beneficiação todas as intervenções não referidas no número anterior nem determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou caso de força maior.

Artigo 17.° (Realização de obras de beneficiação)

1 — Quando o locador seja compelido administrativamente a fazer obras de beneficiação, tem o direito de exigir do locatário um ajustamento de renda, para além do determinado pelas actualizações anuais e pela correcção extraordinária da renda previstas neste diploma.

2 — Se o fogo se encontrar arrendado em regime de renda condicionada o ajustamento referido no número anterior será calculado nos termos do disposto no artigo 6."

3 — Se o fogo se encontrar arrendado em regime de renda livre, o ajustamento referido no n.° 1 será estabelecido por livre negociação entre as partes, devendo ser calculado pela forma indicada no número anterior.

Artigo 18.°

(Acordo para a realização de obras de beneficiação)

Sempre que as obras de beneficiação sejam realizadas a pedido ou com o acordo expresso do locatário, haverá lugar ao ajustamento previsto no artigo anterior.

Artigo 19.° (Suspensão do regime de ajustamento)

A requerimento de município interessado, o Ministro do Equipamento Social poderá, por despacho, suspender a aplicação do disposto nos artigos 17." e 18.° aos arrendamentos de prédios sujeitos a trabalhos de renovação urbana, nos termos do Decreto--Lei n.° 8/73, de 8 de Janeiro, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 14." deste diploma.

Artigo 20.° (Recusa de execução de obras)

1 — Quando o locador não executar as obras de conservação ou de beneficiação no prazo fixado pela câmara municipal, poderá esta deliberar, por sua iniciativa ou a requerimento do locatário;- prece-cendo vistoria, ocupar o prédio, de harmonia com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata.

2 — Na falta de pagamento voluntário das despesas com as obras realizadas nos termos do número anterior, a câmara municipal procederá à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global daquelas despesas.

3 — O locatário poderá, caso a câmara municipal não inicie as obras a que se refere o n.° 1 no prazo de 120 dias a contar da recepção do seu requerimento, proceder à sua execução, devendo, para o efeito, obter previamente da câmara municipal um orçamento do respectivo custo, que será comunicado ao locador por