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II SÉRIE — NÚMERO 140

pessoas e bens, a sua posição também se transmite, sem prejuízo do disposto no número anterior, àquele que no momento da sua morte vivia com ele há mais de 5 anos em condições análogas às de cônjuge.

3 — A transmissão da posição de inquilino, estabelecida nos números anteriores, defere-se pela ordem seguinte:

a) Ao cônjuge sobrevivo;

b) Aos parentes ou afins na linha recta, pre-

ferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau ulterior;

c) À pessoa mencionada no n.° 2.

4 — A transmissão não poderá ser feita para descendente de grau mais afastado se existir descendente de grau mais próximo ha condição genérica do n.° 1 — ser parente na linha recta.

5 — A trasmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por, morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.

6 — A morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo deverá ser comunicada ao senhorio no prazo de 180 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, pela pessoa ou pessoas a quem o arrendamento se transmitir.

Artigo 36.°

^ (Alteração à Lei n.° 55/79, de 15 de Setembro)

A alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 55/79, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

a) Ter o inquilino 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, estar na situação de reforma antecipada por motivo de doença ou de invalidez absoluta.

Artigo 37.°

(Direito de reocupação ou de Indemnização em caso de denúncia do arrendamento para aumento da capacidade do prédio)

1 — As indemnizações pela suspensão do arrendamento e pela resolução do arrendamento referidas no artigo 5.° da Lei n.° 2088, de 3 de Junho de 1957, serão iguais, respectivamente, a duas e dez vezes a renda anual que resultar da aplicação do regime de renda condicionada ao fogo desocupado, no caso dos arrendamentos para habitação.

2 — No caso de arrendamentos para habitação, as rendas fixadas pela Comissão Permanente de Avaliação, de acordo com o artigo 7.° da Lei n.° 2088, de 3 de Junho de 1957, não poderão exceder as que resultarem da aplicação do regime de renda condicionada aos fogos destinados a antigos inquilinos.

Artigo 38.° (Regimes transitórios de aplicação)

1 — Os arrendamentos existentes à data da entrada em vigor da presente lei no regime de renda condicionada regulado pelo Decreto-Lei n.° 148/81, de 4 de Junho, passam a reger-se pelo regime de renda condicionada previsto na presente lei.

2 — Os arrendamentos para fins habitacionais existentes à data da entrada em vigor da presente lei não referidos no número anterior passam também a regular-se pelo regime de renda condicionada da presente lei, mas a actualização anual da renda, nos termos do artigo 3.°, só pode verificar-se a partir do dia 1 de Janeiro do 7." ano seguinte, contado a partir do fim do ano de celebração do contrato existente.

Artigo 39.° (Suspensão dos despejos)

1 — Desde a entrada em vigor da presente lei, e até que tenha início na área da situação do prédio o pagamento do subsídio de renda, o locador de prédio cuja renda esteja sujeita a correcção extraordinária, nos termos do capítulo n, não pode recusar o recebimento parcial da renda se o locatário oferecer o pagamento de quantitativo igual ou superior ao da renda antes de corrigida.

2 — Se no período referido no número anterior for intentada acção de despejo de prédio cuja renda esteja sujeita a correcção extraordinária com fundamento no não pagamento da renda, o juiz suspenderá a acção, após a tentativa de conciliação, se no mesmo acto, ou até esse momento, o locatário pagar ou provar que pagou ou depositou os quantitativos referidos no número anterior.

3 — Mesmo que o subsídio de renda não venha a ser atribuído, não há lugar ao pagamento pelo locatário da indemnização prevista no n.° 1 do artigo 1041.° do Código Civil desde que este pague, até ao primeiro dia útil do mês imediatamente posterior à data da publicação de aviso no Diário da República do início do pagamento do subsídio de renda na área da situação do prédio, as quantias em atraso.

4_—O prazo para a contestação contasse da notificação ordenada para o efeito pelo juiz após a publicação do aviso referido no n.° 3.

Artigo 40.° (Legislação revogada)

1 —São revogados os Decretos-Leis n.°* 148/81, de 4 de Junho, e 294/82, de 27 de Julho, e a legislação complementar.

2 — O disposto no n.° 1 do artigo 2.° e no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 294/82, de 27 de Julho, continua a aplicar-se à determinação da renda ajustada de prédios em que decorrem obras de reparação ou beneficiação, nos termos daquele decreto-lei, no momento da entrada em vigor da presente lei.

3 — A actualização na vigência do contrato das rendas relativas aos prédios mencionados no número anterior passa a reger-se pela presente lei.