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II SÉRIE — NÚMERO 140

de produtividade. Daí a necessidade claramente sentida — e à qual o Governo não poderia ficar insensível— de reformular os parâmetros balizadores das carreiras contidas no Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, que condicionam as possibilidades de conferir maior dinamismo ao actual sistema de carreiras, caracterizado pela insuficiência de posições salariais e por módulos de progressão muito curtos. Do mesmo modo, é sentida a necessidade de progredir nB clarificação do universo funcional da Administração, pela definição de grandes áreas e grupos funcionais afectos aos diversos sectores de actividade.

Atentos, embora, os condicionalismos de contenção existentes, urge alargar os horizontes profissionais dos trabalhadores da Administração Pública p, eventualmente, introduzir algumas alterações — as possíveis — no sistema remuneratório vigente.

5 — Os trabalhadores da Administração Pública têm, nos termos do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o direito de participar, através das suas associações sindicais, na «elaboração da legislação relativa ao regime geral ou especial da função pública». Por esta razão, não é possível ao Governo pormenorizar desde já os aspectos que concretamente serão objecto de produção normativa ao-abrigo da autorização legislativa ora solicitada.

Assim, considerado o disposto no artigo 168.°, alínea u), e nos termos dos artigos 170.°, n.° 1, e 200.°, n.° 1, da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." (Objecto)

0 Governo é autorizado a legislar:

a) Em matéria de estatuto do pessoal dirigente

da administração pública central e local;

b) Em matéria de regime e estrutura das carreiras

dos trabalhadores da administração pública central e local.

Artigo 2." (Sentida e extensão)

1 — A autorização a que se refere a alínea a) do artigo anterior visa a reformulação do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, nomeadamente no sentido de:

a) Tornar mais rigorosa a selecção do pessoal di-

rigente;

b) Exigir formação técnica e científica adequada

à natureza e complexidade das funções, nomeadamente na área da gestão e abrangendo a reciclagem;

c) Definir claramente os direitos e deveres do

pessoal dirigente;

d) Conferir ao pessoal dirigente estabilidade pro-

fissional;

e) Estabelecer mecanismos para apreciação do

serviço prestado; /) Criar estímulos compensatórios, graduados em função da experiência e do grau de responsabilidade ou de complexidade dos respectivos cargos.

2 — A autorização a que se refere a alínea b) do artigo anterior destina-se a reformular o Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, visando-se, designadamente:

c) Abrir melhores perspectivas de carreira;

b) Criar carreiras ajustadas à especificidade fun-

cional e habilitacional de alguns grupos especiais;

c) Alargar e reforçar os mecanismos de intercomu-

nkabilidade entre carreiras;

d) Salvaguardar e estimular o mérito profissional;

e) Clarificar as funções das carreiras integradas

no grupo do pessoal técnico-profissional, identificando e autonomizando as áreas funcionais específicas;

f) Enriquecer funcionalmente a carreira adminis-

trativa, tendo em vista, nomeadamente, a progressiva informatização desta área;

g) Diversificar as tarefas da carreia de escritura-

rio-dactilógrafo e abrir perspectivas de ingresso na carreira administrativa;

h) Rever o sistema de progressão nas carreiras ho-

rizontais, no sentido de estimular o mérito.

Artigo 3.° (Duração)

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da data da sua tn-trada em vigor.

Artigo 4." (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.—O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Requerimento n.' 2618/111 (1.*)

Ex."0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O rio Coura apresenta-se hoje com uma forte poluição devido aos despejos directos da lavandaria das minas de Covas.

Apesar de terem apa recado milhares de peixes mortos, cerca de 70 % da população continua a utilizar a água do rio.

Ao que se sabe, realizaram-se alguns inquéritos que não são conhecidos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, através da Secretaria de Estado da Indústria, as seguintes informações:

1) Qual o resultado dos inquéritos já realizados?

2) Que medidas vai tomar o Governo para evitar

que o rio continue a ser poluído pelas descargas de água das minas?

Assembleia da República, 20 de Junho de 1984. — O Deputado do PCP, António Mota.