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27 DE JUNHO DE 1984

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ou a actualização anual da renda durante prazo certo, com a realização pelo locatário de obras de conservação a cargo do locador ou com a participação daquele nas despesas mencionadas no artigo 115.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

2 — Com a declaração referida no artigo 116.° do citado Código será entregue cópia do acordo escrito referido no número anterior para efeitos de fixação do rendimento colectável.

Artigo 29.° (Licenças de construção ou de utilização)

1 — Não podem ser celebrados contratos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos sem que se faça, perante o notário, prova suficiente da inscrição na matriz predial e da existência da correspondente licença de construção ou de utilização, quando exigível, da qual se fará sempre menção na escritura.

2 — As actualizações anuais e a correcção extraordinária da renda, previstas, respectivamente, nos artigos 3.° e 11.°, não terão lugar se, relativamente ao fogo, não tiver sido, e enquanto não for, emitida licença de construção ou de utilização, quando uma delas for exigível.

Artigo 30.° (Recuperação de habitações arrendadas)

Serão criadas modalidades especiais de crédito, a que terão acesso locadores de fogos cuja renda seja objecto de correcção extraordinária, destinadas a obras de conservação referidas no artigo 16.°, bem como locatários de fogos nas mesmas condições, nos casos do n.° 3 do artigo 20.° e do artigo 29.°

Artigo 31.° (Sanções aplicáveis)

1 — Os locadores que recebam rendas superiores às fixadas na presente lei, recusem recibo de renda paga ou recebam qualquer quantia que não constitua indemnização devida por lei, pela extinção do arrendamento ou pela cessão do local, em caso que não seja o de traspasse, praticam o crime de especulação, punível nos termos da legislação respectiva.

2 — A prestação de falsas declarações para obtenção do subsídio de renda, para além de constituir o crime do artigo 313.° do Código Penal, dá lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos, à cessação do pagamento do subsídio relativo ao período de pagamento em curso e à suspensão, relativamente aos autores do crime, do direito ao subsídio de renda pelo período de 10 anos.

3 — No caso do número anterior, o juiz condenará ainda o infractor em indemnização de 10 000$ a 200 000$, cujo produto constituirá receita do Instituto Nacional de Habitação.

4 — A pena correspondente ao crime previsto no n.° 2 só poderá ser suspensa sob condição de a indemnização fixada ser paga e de as quantias indevida-

mente recebidas serem restituídas num prazo não superior a 60 dias contados do trânsito em julgado da sentença.

Artigo 32.°

(Contribuição predial de prédio devoluto)

A contribuição predial devida por prédio ou parte de prédio urbano para fins habitacionais, enquanto se mantiver devoluto por facto imputável ao locador, será a que resultar da aplicação à renda correspondente, em regime de renda condicionada, das taxas:

a) Constante do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola durante o prazo de 180 dias contados da data em que o prédio, ou parte do prédio, ficou desocupado ou da data de celebração do contrato de compra e venda, conforme os casos, salvo se estes eventos forem anteriores à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que é desta última que o prazo começa a correr;

6) De 40 %, a partir do termo do prazo referido na alínea anterior e até efectivação da sua ocupação.

"" Artigo 33.°

(Direito de representação das associações de Inquilinos)

As associações de inquilinos, constituídas nos termos do n." 2 do artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, gozam, além dos direitos consignados no artigo 13.° do mesmo diploma, do direito de representação dos seus associados em processos cíveis e administrativos, bem como de isenção das custas e do imposto do selo devidos pela sua intervenção nestes processos.

Artigo 34.°

(Alteração do artigo 1083.» do Código Civil)

A alínea c) do n.° 2 do artigo 1083.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

c) Os arrendamentos de casa habitada pelo senhorio, por período correspondente à ausência temporária deste, e os subarrendamentos totais feitos por período correspondente à ausência temporária do arrendatário, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 1093.° e com a autorização escrita do senhorio, até ao máximo de 2 anos.

Artigo 35.° (Alteração ao artigo 1111.° do Código Civil)

O artigo 1111.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1111.° (Transmissão por morte do arrendatário)

1 —.....................................................

2 — No caso de o primitivo arrendatário ser pessoa não casada ou separada judicialmente de