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II SÉRIE — NÚMERO 140

Procura-se com a legislação proposta dar ao sistema uma coerência interna actualmente inexistente, através do estabelecimento de mecanismos de compatibilização dos dois regimes, perspectivando-se a expansão privilegiada do regime de renda condicionada a longo prazo. Por outro lado, é preocupação do Governo garantir um funcionamento razoavelmente equilibrado do mercado de habitação arrendada, o que exige a actualização periódica das rendas. Assim, prevê-se que as rendas, qualquer que seja o seu regime, sejam anualmente actualizadas em constância de arrendamento por coeficientes fixados pelo Governo, em função do índice de preços no consumidor.

A distinção entre renda livre e renda condicionada resulta do modo de fixação da renda inicial e do sistema de incentivos fiscais, que procuram compatibilizar os rendimentos auferidos pelos locadores nos dois regimes.

A actualização das rendas far-se-á através de coeficientes multiplicativos a fixar anualmente pelo Governo, embora sejam estabelecidos limites à variação desses coeficientes em relação ao índice de preços no consumidor. £, assim, deixado campo às opções de natureza política, sem se agravar demasiado o desconhecimento das condições futuras, que poderia induzir ao efeito de antecipação das rendas.

Na concepção do novo regime de renda condicionada procurou-se limitar ao máximo a necessidade de intervenção arbitral, administrativa ou judicial, consagrando fórmulas e processos simples de determinação das rendas.

O modo de repercussão das obras de beneficiação nas rendas é também alterado; exclui-se a possibilidade de aumento das rendas por motivo da realização de obras de conservação ou reparação; introduz-se um índice de conforto no cálculo dos valores actualizados dos fogos.

Altera-se a forma como são atribuídos os benefícios fiscais, constando estes de uma isenção inicial de 3 anos da contribuição predial e do imposto complementar e de uma redução a 50 % durante 15 anos da contribuição predial, de modo a manter um incentivo mais constante na permanência dos fogos em regime de renda condicionada. Foram considerados, naturalmente, os casos especiais em que o contribuinte já havia recebido, directa ou indirectamente, subsídios ou apoios do Estado.

Estabelece-se um mecanismo de correcção das rendas vigentes, cuja concepção global se baseia no estabelecimento de equilíbrios fundamentais que evitem a ruptura dos orçamentos familiares e permitam alcançar os objectivos fixados, nomeadamente no que respeita à recuperação do parque habitacional, sem envolver a aplicação de avultados recursos orçamentais.

O congelamento das rendas em constância de arrendamento desde 1948 nos concelhos de Lisboa e do Porto, e desde 1974 nos restantes concelhos, determinou a progressiva degradação destas rendas em face da evolução dos factores condicionantes do investimento em habitação. O grau de degradação actual é, em cada caso, função do ano da última fixação das rendas. Sendo um dos critérios fundamentais da presente proposta que a correcção seja feita de modo objectivo e por forma a evitar o recurso a avaliações morosas e burocráticas, os factores dé correcção a aplicar são calculados em função do ano da última

fixação da renda, tomando em consideração a rentabilidade do investimento inicial.

No entanto, a aplicação isolada de critérios puramente económicos levaria, inevitavelmente, à ruptura de muitos orçamentos familiares. Assim, houve que prever dois mecanismos que evitassem uma tal situação.

Primeiro, a correcção global é diferida no tempo, de modo a possibilitar a adaptação progressiva dos orçamentos familiares ao acréscimo de despesas com a habitação.

Segundo, é atribuído um subsídio de renda às famílias de mais baixos rendimentos. A atribuição do subsídio é, contudo, condicionada pelo facto de as famílias deverem pagar um preço mínimo pela habitação, que não poderá ser inferior, nos sucessivos anos, nem à renda paga no ano anterior, nem a uma renda mínima variável com a dimensão do agregado. Por outro lado, esta atribuição é ainda limitada por subsídios máximos, também dependentes da dimensão familiar.

Deve ainda ser referido que, ainda com o objectivo de evitar eventuais rupturas dos orçamentos familiares, se impõe que cada novo aumento das rendas se efective apenas depois da atribuição dos subsídios para o período de validade das novas rendas.

Pretendeu-se, por outro lado, assegurar mecanismos fiscais indispensáveis ao financiamento do subsídio, procurando evitar a afectação dos recursos orçamentais.

A correcção das rendas implicará, só por si, um aumento muito significativo das receitas da contribuição predial, em consequência do crescimento da base tributária dos prédios, passando a receita global a ser distribuída entre a administração central e a administração local, mas resultando sempre num aumento considerável para as autarquias. £ nesse aumento de receitas que o Estado encontra adequada contrapartida para o pagamento do subsídio de renda.

Os factores globais de correcção são bastante gravosos, mesmo tendo em consideração a baixa incidência actual das rendas nos orçamentos familiares, porque as famílias adaptaram os seus orçamentos a estas baixas despesas. Assim, há que diferir no tempo o processamento do aumento global proposto, definindo planos de correcção anual até à reposição global da rentabilidade.

Tendo em vista minorar os efeitos do descongelamento das rendas nos rendimentos dos agregados familiares de mais baixos recursos, é, pois, instituído o subsídio de renda.

No modelo adoptado definiram-se rendas mínimas, com o objectivo de minorar o peso administrativo e a carga burocrática, e fixaram-se rendas limites, a partir das quais não haverá lugar à concessão de subsídio, tendo por base as áreas mínimas das habitações consideradas adequadas à dimensão das famílias.

Tendo em vista minorar a distorção proveniente da diversidade de dimensão e dos rendimentos per capita e bruto das famílias, determinaram-se factores de equivalência.

Fixaram-se ainda rendimentos máximos, para além dos quais será atribuível o subsídio de renda.

O princípio geral que orienta a determinação do montante do subsídio é o de que a prestação familiar da renda deve ser função não só dos rendimentos, mas também da renda. Pretende-se que a introdução do subsídio não tenha como reflexo o desinteresse dos