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II SÉRIE — NÚMERO 140

ciação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa de 8 % ao valor actualizado do fogo no ano da celebração do contrato.

Artigo 7.° (Regime obrigatório)

1 — Os arrendamentos transmitidos aos descendentes, nos termos do artigo 1111.° do Código Civil, quando o mais novo atingir a idade de 25 anos, e os constituídos por força do direito a novo arrendamento, nos termos do Decreto-Lei n.° 328/81, de 4 de Dezembro, ficam sujeitos obrigatoriamente ao regime de renda condicionada, não podendo esta, no caso dos fogos referidos no n.° 1 do artigo 2.°, ser inferior à última renda praticada.

2 — O regime de renda condicionada é também obrigatório nos arrendamentos:

a) De fogos que, tendo sido construídos para

fins habitacionais pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e instituições de previdência, tenham sido ou venham a ser vendidos aos respectivos moradores;

b) De fogos construídos ao abrigo dos Decretos-

-Leis n.os 658/74, de 23 de Novembro, e n.° 817/76, de 11 de Novembro;

c) De fogos construídos por cooperativas de habi-

tação económica, associações de moradores e cooperativas de habitação-construção que tenham usufruído de subsídios ao financiamento e ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos;

d) De fogos construídos por particulares e sujei-

tos ao ónus do Decreto-Lei n.° 608/73, de 14 de Novembro, designadamente os construídos ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação.

3 — A obrigatoriedade imposta no número anterior cessa decorridos 25 anos, contados da data da primeira transmissão do prédio, no caso das alíneas a) e b) e da data de emissão da licença de utilização, no caso das alíneas c) e d), sem prejuízo do disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 31/82, de 1 de Fevereiro, no artigo 12.° do Decreto-Lei n." 260/84, de 31 de Julho, dos Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Equipamento Social, e no n.° 2 do artigo 2.° da presente lei.

Artigo 8.°

(Regime especial tributário)

1 — Os rendimentos resultantes do arrendamento dos fogos referidos no n.° 1 do artigo 2." em regime de renda condicionada são isentos de contribuição predial e de imposto complementar por um período de 3 anos, contados a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime,

e beneficiam de uma redução de 50 % na taxa da contribuição predial nos 15 anos subsequentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — A contribuição predial incidente sobre o rendimento dos fogos referidos no n.° 2 do mesmo artigo 2.° e no n.° 1 do artigo 7.° terá uma redução de 50 % durante 10 anos relativamente ao primeiro contrato celebrado posteriormente à entrada em vigor da presente lei.

3 —lO estabelecido nos números anteriores não se aplica aos rendimentos provindos de arrendamentos celebrados obrigatoriamente no regime de renda condicionada por força do n.° 2 do artigo anterior, excepto no caso dos fogos referidos na alínea d) do mesmo número, em que é aplicável a redução referida no n.° 2 deste artigo.

Artigo 9.°

(Regime de renda apoiada)

Ficam sujeitos ao regime de renda apoiada os prédios construídos ou adquiridos para arrendamento habitacional pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos e autarquias locais e pelas instituições particulares de solidariedade social com o apoio financeiro do Estado.

Artigo 10.°

(Arrendamento de habitação social)

A actualização da renda e o regime de subsídio à renda dos prédios referidos no artigo anterior continuam a reger-se pelos preceitos legais em vigor até que o Governo fixe o regime geral do arrendamento da habitação social.

CAPITULO II

Correcção extraordinária das rendas

Artigo 11.°

(Correcção extraordinária das rendas)

As rendas de prédios destinados à habitação arrendados anteriormente a 1 de Janeiro de 1978 serão corrigidas na vigência do contrato pela aplicação dos factores de correcção extraordinária, referidos ao ano da última fixação da renda, constantes da tabela anexa.

Artigo 12.° (Aplicação da correcção extraordinária)

1 — A correcção extraordinária das rendas far-se-á anual e sucessivamente até que os factores anuais acumulados atinjam os valores indicados na tabela, actualizados pela aplicação dos coeficientes previstos no n.° 2 do artigo 3.°

2 — Os factores anuais de correcção extraordinária referidos no número anterior constarão de tabela a publicar anualmente pelo Governo, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.M 3 e 4 do artigo 3.°