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27 DE JUNHO DE 1984

3381

Artigo 41.° (Prazo de regulamentação da presente lei)

0 Governo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias.

Artigo 42.° (Entrada em vigor)

1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação na parte em que tal não dependa da sua prévia regulamentação.

2 — Na parte restante, entra em vigor no dia da entrada em vigor do diploma regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Junho de 1984. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos.— O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. — O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. — O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo. — O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

ANEXO

Tabela a que se refere o artigo 11.*

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.° 78/111

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE E REGIME E ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRAL E LOCAL.

1 — A modernização administrativa requer uma boa gestão dos recursos humanos da Administração Pública, e esta, por sua vez, passa pela definição do estatuto do seu pessoal dirigente, bem como pela adopção de medidas adequadas à motivação dos trabalhadores, nomeadamente daqueles de quem depende fundamentalmente a capacidade de inovação.

2 — A experiência colhida na aplicação dos Decre-tos-Leis n.üs 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho, aliada à evolução das condições objectivas que fundamentaram a adopção das medidas de carácter essencialmente uniformizador então tomadas, aconselha a revisão de alguns aspectos versados

naqueles diplomas, com o objectivo de conferir mais dinamismo à situação do pessoal cuja actividade se reflecte com preponderância na produtividade dos serviços.

3 — Nesta perspectiva, e quanto ao pessoal dirigente, entende o Governo que o respectivo estatuto se deve orientar no sentido do rigor na selecção, da exigência de formação adequada à natureza e complexidade das funções, da dará definição dos direitos e deveres que lhe incumbem, da estabilidade profissional e da apreciação do respectivo serviço, tendo como contrapartida a criação de estímulos ajustados ao grau de responsabilidade e de complexidade funcional.

4 — Quanto ao restante pessoal e no âmbito das medidas motivadoras do seu maior empenhamento na prossecução dos objectivos dos serviços em que se encontra inserido, assume particular relevância a perspectiva de carreira profissional, aspecto que, congregando factores de ordem psicológica, permite dinamizar a vida interna das organizações, com reflexos imediatos nos níveis