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II SÉRIE — NÚMERO 140

carta registada com aviso de recepção e que representará o valor máximo pelo qual este será responsável.

4 — Nos prédios em que haja mais de 2 locatários, o exercício da faculdade prevista no número anterior, relativamente às obras nas partes comuns, depende do acordo da maioria deles, ficando todos os outros obrigados ao pagamento das obras na respectiva proporção, se houver apenas 2, a decisão cabe a qualquer deles e vincula o outro.

5 — Na falta de pagamento voluntário pelo locador das despesas com as obras realizadas nos termos do n.° 3, o locatário poderá fazer-se pagar das despesas efectuadas e respectivos juros através de dedução na renda, até ao limite de 75 % da mesma, durante o tempo necessário ao reembolso integral.

CAPITULO IV

Subsídio de renda

Artigo 21.° (Âmbito e condição genérica de atribuição)

1 — Aos locatários cujas rendas tenham sido ajustadas nos termos dos Decretos-Leis n.°* 294/82, de 27 de Julho, e 449/83, de 26 de Dezembro, ou fiquem sujeitas a correcção extraordinária, será atribuído um subsídio nos casos e termos da presente lei.

2 — Em caso de morte dos locatários referidos no número anterior, cessa o direito ao subsídio, salvo se houver transmissão do arrendamento nos termos do disposto no artigo 1111.° do Código Civil.

3 — A transmissão do direito ao subsídio previsto no número anterior cessa, no caso de arrendamento transmitido a descendentes, quando o mais novo atingir a idade de 25 anos.

Artigo 22.° (Hospedagem e subarrendamento)

1 — O locatário que forneça no fogo arrendado serviços de hospedagem ou subarrendé parte ou a totalidade do mesmo não tem direito a subsídio.

2 — O sublocatário que arrende fogo ou parte de fogo para habitação, nas condições dos artigos 1061.° e 1101.° do Código Civil, tem direito ao subsídio de renda.

Artigo 23.° (Atribuição e renovação)

0 subsídio de renda será atribuído por períodos de 12 meses, mantendo-se inalterável durante cada período.

Artigo 24.° (Normas genéricas para o cálculo do subs(dlo)

1 — O subsídio de renda será determinado em função do rendimento bruto do agregado familiar do locatário, da dimensão da família e da renda paga.

2 — A parte da renda a cargo do agregado familiar, obtida por diferença entre a renda paga e o subsídio

recebido, não poderá ser inferior, no primeiro ano, à renda paga antes da entrada em vigor da presente lei ou antes da aplicação do ajustamento de renda por realização de obras, nos termos do artigo 21.°, e, nos anos subsequentes, à renda a seu cargo no ano anterior.

3 — No caso de locatário que viva só cujo rendimento mensal bruto seja igual ou inferior à prestação mínima da segurança social, o subsídio de renda será igual ao aumento da renda devido à correcção extraordinária verificada nesse ano.

4 — Para agregados familiares de 2 ou mais pessoas o Governo estabelecerá, com base na regra definida no número, os rendimentos mensais brutos até aos quais o subsídio cobrirá todo o aumento de renda verificado nesse ano em consequência da correcção extraordinária.

5 — O subsídio atribuído a sublocatário, calculado com base na renda do contrato de subarrendamento, não pode ser superior ao que se obteria com base na renda paga pelo sublocador, aumentado de 20 %.

Artigo 25.° (Fixação do subsidio)

0 Governo fixará anualmente tabelas dos subsídios mensais de renda a que têm direito os locatários em função dos rendimentos mensais brutos e da dimensão dos respectivos agregados familiares, bem como das rendas pagas, ouvidas as associações de inquilinos, que deverão pronunciar-se no prazo de 30 dias.

Artigo 26.° (Casos especiais de subsidio)

1 — Para além do regime geral do subsídio de renda estabelecido nos artigos anteriores, o Governo poderá atribuir, excepcionalmente, por períodos limitados, subsídios de renda em casos especiais de manifesta carência, cujo montante será determinado caso a caso, a que podem candidatar-se todos os locatários na condição genérica do artigo 21°

2 — O subsídio de renda atribuído nos termos do número anterior não é acumulável com o atribuído de acordo com o regime geral.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 27.°

(Reafectação das receitas da contribuição predial)

As receitas da contribuição predial urbana passam a ter a seguinte distribuição:

a) 80 % para os municípios;

b) 20 % para o Estado, com destino ao financia-

mento do subsídio de renda.

Artigo 28."

(Regime supletivo)

l — Por acordo escrito entre locador e locatário poderá ser compensada a correcção extraordinária e