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27 DE JUNHO DE 1984

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Estimativas recentes indicam que cerca de 15 % e 19 % das famílias arrendatárias da Grande Lisboa e 22 % e 19 % do Grande Porto vivem em situação de sobreocupação e subocupação, respectivamente. Estas percentagens demonstram que será possível aumentar significativamente o grau de satisfação com a habitação fomentando a mobilidade dos ocupantes.

Deu-se também a degradação da base tributária e, portanto, das receitas fiscais provenientes da contribuição predial e da incidência dos rendimentos de prédios urbanos no imposto complementar.

Apesar do aumento de área construída, especialmente do número de fogos, os rendimentos colectáveis tiveram um decréscimo de cerca de 30 % em termos reais.

2 — Dados disponíveis, reportados a 1982, indicam que as famílias arrendatárias se caracterizam por, na generalidade, auferirem rendimentos inferiores, em média, aos usufruídos pelas famílias que residem em casa própria, normalmente provenientes do trabalho, existindo, no entanto, uma percentagem muito significativa de famílias cuja fonte principal de receita são as transferências de rendimento (quadro i).

- QUADRO I Principal fonte de receita das famílias arrendatárias

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Estas características estão relacionadas com a elevada idade média dos titulares dos arrendamentos, destacando-se o peso muito elevado (cerca de 27 %) dos titulares com idade superior à legalmente fixada como limite da idade activa. Por outro lado, da estrutura sócio-profissional dos mesmos titulares sobressaem os empregados por conta de outrem (49 %) e, principalmente, os pensionistas (cerca de 25 %).

Estes indicadores, que sofrem apenas ligeiras variações entre as várias regiões do País, mostram claramente que uma política de descongelamento e correcção das rendas deve ter em conta os seus efeitos nos orçamentos familiares, prevendo mecanismos que evitem a sua ruptura, a despeito do muito baixo nível geral das rendas (quadro li).

QUADRO II Rendas de casa pagas pelas famílias arrendatárias

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Se esse baixo nível das rendas implica, por um lado, uma baixa taxa de esforço actual com a habitação da generalidade das famílias — cerca de 82 % destas pagam menos de 10 % dos respectivos rendimentos em rendas —, é também verdade que, quando confrontado com a evolução dos custos da construção, explica a degradação actual do parque habitacional arrendado. Tal significa que a sua recuperação requer uma correcção das rendas muito significativa, do ponto de vista dos orçamentos familiares, correcção esta que terá de ser tanto mais elevada quanto mais antigos forem os contratos existentes.

No entanto, os efeitos de uma alteração do condicionamento legal do mercado da habitação arrendada também dependerão das características dos locadores, que são agora de idade avançada (quadro iu) e que auferem baixos rendimentos, em média.

QUADRO III Idade dos proprietários

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verno por uma profunda revisão dos sistemas de rendas habitacionais e comprometeu-se na adopção de um novo regime de arrendamento urbano com base no princípio da renda justa. A coerência do modelo de política de rendas, estritamente assente em critérios de justiça social, obriga a que se preveja nesse regime uma forma de actualização periódica do valor das rendas que não crie rupturas e impactes gravosos na solvência das famílias, que inclua a possibilidade de recurso a tribunais arbitrais e seja acompanhado da atribuição de subsídios diferenciais às famílias de fracos recursos económicos, a partir de um fundo auto--sustentado por um imposto lançado sobre o montante dos aumentos de renda auferido pelos senhorios.

Ê, na sua essência, o objectivo da presente proposta de lei.

O anteprojecto foi objecto de larga divulgação entre organizações de inquilinos, proprietários e construtores civis e pela imprensa em geral. Recolheram-se contributos valiosos, tendo sido recebidas diversas sugestões que foram adoptadas na proposta, especialmente ao estabelecer-se a faculdade de certas disposições poderem ser afastadas por acto das partes.

Mantém os regimes de renda livre e de renda condicionada, mas apenas para os fogos ocupados depois da sua entrada em vigor, impondo a renda condicionada aos fogos já habitados, de modo a conter as rendas nesta fase de descongelamento. Ê ainda previsto o regime de renda apoiada para as habitações promovidas pelo sector público (ou equivalente) arrendadas, que se pretende venha a substituir o regime de renda da habitação social em vigor e será objecto de tratamento ulterior pelo Governo.