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27 DE JUNHO DE 1984

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locatários pelas rendas pagas ao locador, com os efeitos negativos que tal implicaría em termos de utilização de recursos e custos do subsídio para o Estado. Fogem a esta regra os agregados que recebam apenas a pensão mínima, caso em que o subsídio cobrirá a totalidade do aumento.

A presente proposta cria mecanismos incentivadores da recuperação do parque habitacional, quer por acção isolada do locador, quer em associação com o inquilino, caso em que os mecanismos automáticos de actualização e correcção das rendas podem ser afastados.

Na linha do Código Civil opera-se uma diferenciação conceituai de efectivo interesse prático entre obras de conservação e de beneficiação, podendo estas últimas dar lugar a uma alteração de renda, por se entender que a relação locativa contém em si uma prestação de serviços e que, por isso, cabe ao locador o encargo de conservação do fogo locado.

No que se refere às ordens de conservação, tal como já hoje acontece, permite-se que o locatário as possa, em certos casos, executar, deduzindo o seu custo na renda.

A proposta contém ainda um quadro sancionador indispensável para conter abusos de locadores e locatários que possam pôr em causa os benefícios sociais a atingir ou prejudicar a sua realização.

Algumas disposições são pura transcrição de disposições já existentes, com o objectivo de reduzir o número de diplomas avulsos e, de algum modo, atenuar os inconvenientes da excessiva legislação dispersa até que a estabilização do quadro geral permita a codifi-oação do direito locativo.

Em contemplação de sugestões recebidas de inquilinos e senhorios, propõem-se algumas modificações ao Código Civil para reduzir, nuns casos, a retenção de habitações pelos seus proprietários ou possuidores (artigo 1083.° do Código Civil) e, noutros, para reforçar as garantias dos moradores e dos locadores (artigo 1111.° do Código Civil).

Para travar a prática da demolição de edifícios, sem que razões efectivas de ordem urbanística se imponham, corrige-se o valor das indemnizações a pagar aos inquilinos.

Reconhece-se às associações de inquilinos a capacidade de representação dos seus sócios, nos termos em que a lei a prevê para as demais associações de consumidores, alargando-a, porém, aos processos cíveis e administrativos.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPITULO I Regime de rendas

Artigo 1.° (Regimes de rendas)

Nos contratos de arrendamento para fins habitacionais podem ser estabelecidos os regimes de renda livre, condicionada e apoiada, de acordo com o estipulado na presente lei.

Artigo 2.° (Opção do regime pelo locador)

1 — O locador de fogo destinado a habitação cuja licença de utilização seja emitida posteriormente à entrada em vigor da presente lei tem a faculdade de optar entre os regimes de renda livre e de renda condicionada, salvo nos casos previstos no número seguinte e nos artigos 7.°, 9.° e 10.°

2 — Os novos arrendamentos de fogo cuja licença de utilização tenha sido concedida ou que, independentemente de licença, tenha sido utilizada antes da entrada em vigor da presente lei ficam sujeitos obrigatoriamente ao regime de renda condicionada.

Artigo 3.°

(Actualização anual da renda na vigência do contrato)

1 — As rendas, qualquer que seja o regime aplicável, ficam sujeitas a actualizações anuais, podendo a primeira ser exigida pelo locador 1 ano após a data do início de vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, 1 ano após a actualização anterior.

2 — Relativamente a cada um dos regimes de renda, as actualizações terão por base coeficientes, iguais ou diferentes, a fixar anualmente pelo Governo, ouvido o Conselho da Concertação Social, que deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias.

3 — Os coeficientes a estabelecer nos termos do n.° 2 constituem os limites máximos do crescimento anual da renda.

4 — A não actualização das rendas, ou a sua actualização por coeficientes inferiores aos referidos no n.° 2, em um ou mais anos não poderá dar lugar a posterior recuperação dos ajustamentos não feitos, salvo acordo escrito em contrário.

Artigo 4.° (Suspensão da actualização)

1 — Se o locador, depois de notificado pela respectiva câmara municipal, não iniciar as obras às conservação que legalmente lhe competem dentro do prazo fixado na notificação, tem o locatário direito a depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do locador, a parte da renda correspondente à actualização referida no artigo anterior.

2 — O depósito só poderá ser levantado mediante apresentação de declaração municipal que confirme a conclusão das obras.

3 — Os depósitos e levantamentos estão isentos de selo.

Artigo 5.°

(Regime de renda livre)

No regime de renda livre a renda inicial é estipulada por livre negociação entre as partes.

Artigo 6.°

(Regime de renda condicionada)

No regime de renda condicionada a renda inicial dos novos arrendamentos será a que resultar de nego-