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II SÉRIE — NÚMERO 145

que, só por si, espelha bem a interioridade e afastamento desta povoação, em relação à sede do concelho. Este afastamento é tanto mais notório se nos lembrarmos que a povoação de Frade de Cima dista cerca de 16 km da povoação de Alpiarça sede do concelho.

E uma aspiração antiga a criação da nova freguesia, cuja concretização dará real satisfação à população ai resijdente e permitirá, de facto, uma individualidade e identidade próprias, cuja constatação é um dado adquirido.

0 deputado do Partido Socialista abaixo assinado, nos termos do n.° I do artigo 170." da Constituição, apresenta à Assembleia o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

É criada no distrito de Santarém, concelho de Alpiarça, a freguesia de Frade de Cima, cuja área se integrava na freguesia de Alpiarça.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Frade de Cima são definidos conforme planta anexa, sendo:

A norte — extremo da povoação de Frade de Cima;

A nascente — extremo da freguesia de Alpiarça, delimitado pela estrada de Gouxa-Gagos;

A sul — extremo da freguesia de Fazendas de Almeirim;

A poente — extremo da freguesia de Fazendas de Almeirim.

ARTIGO 3."

Ficam alterados os limites da freguesia de Alpiarça, conforme a delimitação estabelecida para a freguesia de Frade de Cima e constante da planta anexa.

ARTIGO 4."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de Frade de Cima, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela Assembleia Municipal de Frade de Cima no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Alpiarça;

b) I representante da Câmara Municipal de

Alpiarça;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de

Alpiarça;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de

Alpiarça;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de Frade de Cima.

§ único. Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Frade de Cima ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Alpiarça.

3 — À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

5 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.

ARTIGOS."

1 — A eleição para a Assembleia de Freguesia de Frade de Cima terá lugar no 12." domingo após a data de entrada em vigor da presente lei.

2 — As demais operações eleitorais seguirão os termos do regime eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor imediatamente após u sua publicação.

Nota. — Oportunamente entregaremos a documentação em falta no processo legislativo.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984. — O Deputado do PS, Silvino Sequeira.