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II SÉRIE — NÚMERO 145

ARTIGO 3."

1 — Quando hajam fundados indícios da prática iminente de actos de terrorismo pode a Procuradoria-Geral da República autorizar, a título excepcional, as autoridades de polícia a realizar buscas domiciliárias durante o dia, sem mandato judicial prévio, com fundamento em razões de urgência incompatíveis com a prévia obtenção da autorização do titular de domicílio ou da autoridade judicial competente.

2 — As buscas domiciliárias que tenham lugar ao abrigo da providência excepcional prevista no n.° I são de imediato comunicadas à autoridade judicial competente, com a respectiva fundamentação.

3 — A autoridade judicial decidirá no prazo de 48 horas, se valida ou não as buscas realizadas.

ARTIGO 4 "

1 — Poderão ser detidas preventivamente pessoas contra as quais existam fortes indícios de prática de actos de terrorismo, a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, quer a título de consumação, frustração, ou tentativa, comunicando imediatamente o facto à autoridade judicial competente, com a apresentação do detido à mesma no prazo de 48 horas.

2 — As pessoas detidas nos termos do número anterior poderão ser preventivamente privadas dos objectos que, presumivelmente, se destinem à prática de actos atentatórios da integridade física ou moral de outrem, os quais serão postos à disposição da autoridade judicial competente juntamente com a apresentação do detido.

ARTIGO 5."

1 — Sempre que existam fortes indícios de perpetração de um acto de terrorismo que ponha em perigo a vida ou a integridade física ou moral de qualquer pessoa e a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, o juiz de instrução poderá autorizar a título excepcional a utilização de meios técnicos de controle de todas as formas de comunicação de e para qualquer suspeito, devendo, porém, declarar previamente a necessidade da utilização de tais meios em despacho fundamentado.

2 — Nos casos previstos no número anterior, a autorização do juiz poderá ser substituída por autorização da Procuradoria-Geral da República dada através de despacho fundamentado em razões especiais de urgência, incompatíveis com o cumprimento das exigências do processo penal.

3 — A autorização dada pela Procuradoria-Geral da República será imediatamente comunicada à autoridade judicial, acompanhada da respectiva fundamentação, que a validará ou não no prazo de 72 horas.

4 — A prorrogação das medidas referidas no n." 1, quando autorizadas pela Procuradoria-Geral da República, só poderá ser autorizada pela autoridade judicial competente.

ARTIGO 6."

1 — O Ministro da Administração Interna poderá interditar temporariamente a saida do território nacional de pessoa sobre quem recaiam fundados indícios da perpetração de actos de terrorismo, a fim de evitar a prática do crime.

2 — O impedimento referido no número anterior não se prolongará por prazo superior a 48 horas, sem prejuízo da sua prorrogação pela autoridade judicial competente, à qual o assunto deve ser submetido dentro daquele prazo.

3 — Quem, devidamente intimado, desobedecer ou tentar desobedecer à interdição de saída a que se referem

os números anteriores será punido com prisão até 3 anos e 1 dia e multa de 50 a 150 dias.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 371 /III

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MAÇUSSA NO CONCELHO DA AZAMBUJA

Desde há dezenas de anos que as populações de Ma-çussa e Casais das Fontainhas, concelho da Azambuja, vêm reclamando a sua separação administrativa da freguesia de Manique do Intendente e a constituição da freguesia de Maçussa.

Para esta reclamação terão contribuído quer as distâncias, respectivamente 5 km e 7 km, que separam Maçussa e Casais das Fontainhas da actual sede de freguesia, quer a cada vez maior importância económica destas populações.

Não é, pois, de estranhar que a criação da nova freguesia suscita a adesão das populações a quem são criadas importantes facilidades no aspecto administrativo.

Também a Assembleia de Freguesia de Manique do Intendente e a Assembleia Municipal da Azambuja se pronunciaram favoravelmente, e por unanimidade, a favir da cração da nova freguesia.

O número de eleitores existentes na área da freguesia de Maçussa é, de acordo com o recenseamento de I983, de 574.

Em I979 o número de eleitores era de 472, pelo que a taxa de variação demográfica ultrapassa largamente o mínimo definido na Lei n.° ll/82.

O número de estabelecimentos comerciais existentes, com 5 lojas de comércio geral, 2 cafés e 3 padarias, ultrapassa igualmente o mínimo definido na Lei n.° 11/82.

É de referir a existência, na área da nova freguesia, de uma colectividade de índole cultural e recreativa.

A população escolar da nova freguesia é servida por uma escola primária de 2 salas de aula.

A acessibilidade de transportes faz-se aos grandes centros e à sede do concelho, através de ligação por Manique do Intendente ou Cartaxo.

Refira-se ainda a riqueza agrícola e a grande fertilidade do solo que constitui a nova freguesia.

Finalmente, tenha-se em atenção que a criação da nova freguesia não provoca alteração nos limites do concelho e que a freguesia de'Manique do Intendente manterá os requisitos indispensáveis à sua manutenção, de acordo com a Lei n.° 11/82.

Em face do exposto, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.u

É criada no distrito de Lisboa, concelho da Azambuja, a freguesia de Maçussa, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Manique do Intendente.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de Maçussa são os seguintes, de acordo com a planta anexa:

A poente e norte — muro da Tapada (Quinta da Torre Bela) até à ribeira de Maçussa, passando