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II SÉRIE — NÚMERO 145

PROJECTO DE LEI N.° 369/111

SOBRE 0 REGIME DE OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

0 direito de objecção de consciência é um corolário das liberdades de consciência e de religião, permitindo agir ou não, de acordo com os critérios que informam a maneira própria de agir e estar no mundo. O artigo 41.", n." 6, da Constituição reconhece o direito à objecção de consciência nos termos da lei.

O artigo 11.° da Lei n.° 3/84, de 24 de Março, no domínio do planeamento familiar, e o artigo 4." da Lei n.° 6/84, de 11 de Maio, relativamente a interrupção voluntária da gravidez, previram expressamente o exercício da objecção de consciência por parte de profissionais de saúde, aplicando assim o normativo constitucional.

Importa, todavia, estabelecer um regime concreto para as garantias de exercício deste direito, eliminando indefinições que poderiam dificultar o seu funcionamento. Uma dessas garantias consiste, nomeadamente, na prevenção e repressão de quaisquer discriminações por motivo de concepções religiosas ou ideológicas, as quais seriam contrárias ao principio da igualdade consignado no artigo 13.° da Constituição, que consagra uma regra fundamenal da democracia.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

1 — É garantido o direito de objecção de consciência aos profissionais e outros trabalhadores de saúde relativamente a quaisquer actos respeitantes a:

a) Interrupção voluntária e lícita da gravidez;

b) Quaisquer práticas de inseminação artificial;

c) Práticas de esterilização voluntária.

2 — Para os efeitos da presente lei, consideram-se profissionais e outros trabalhadores de saúde:

a) Os médicos;

b) Os enfermeiros e outros profissionais de saúde,

quer prestem actividade em regime independente quer em instituições ou unidades de saúde;

í ) Quaisquer trabalhadores que exerçam a sua actividade ou prestem serviços em qualquer instituição ou unidade de saúde.

ARTIGO 2."

1 — Os profissionais e outros trabalhadores de saúde, nos termos do artigo 1.", podem, sem sofrer qualquer prejuízo por tal motivo, recusar-se a cumprir tarefas ou praticar actos que estejam em oposição com as suas convicções filosóficas, morais ou religiosas, com a condição de informarem da recusa em tempo útil o seu superior hierárquico, a fim de assegurar que os cuidados possam ser prestados, no mínimo indispensável.

2 — Por tempo útil entende-se o tempo indispensável para que o superior hierárquico assegure a prestação de serviços, podendo o objector de consciência fazer a respectiva declaração após a publicação desta lei, no momento de ingresso no serviço ou na função, ou ainda em situações pontuais que ocorram em qualquer momento.

3 — A declaração não carece de forma especial nem de fundamentação.

ARTIGO 3."

1 — A declaração de objecção abrange todos os actos materiais ou jurídicos que directa ou indirectamente contrariem os ditames da consciência do objector.

2 — O objector de consciência é o único juiz da conexão entre os actos e as suas convicções pessoais justificativas da objecção.

ARTIGO 4."

Os objectores de consciência poderão promover a defesa e divulgação das suas posições, sem que isso contribua por qualquer forma para os prejudicar.

ARTIGO 5."

1 — Os objectores de consciência não podem ser prejudicados pelo exercício do seu direito, de qualquer forma e em qualquer matéria, designadamente nas condições de admissão, exercício, promoção ou carreira profissional.

2 — É proibido, designadamente, interrogar antecipadamente, antes do recrutamento para qualquer responsabilidade ou lugar, seja quem for sobre as condições de uma eventual objecção de consciência ou fazer constar de processos individuais as declarações de objecção de consciência.

ARTIGO 6."

Quem por qualquer forma contrariar o disposto na presente lei, exercendo ameaças ou coacções sobre os objectores de consciência ou exercendo discriminações contra eles por motivo da objecção, será punido com pena de prisão de 6 meses até 2 anos ou multa até 180 dias, ou com ambas as penas cumulativamente.

Assembleia de República, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados da ASD1: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 370/111

SOBRE MEDIDAS ESPECIAIS DE PREVENÇÃO DO TERRORISMO

1 — Não se ignora a premente necessidade de revisão do processo penal de que dispomos.

Trata-se, não apenas de um sistema desarticulado e atrasado, como de todo em todo desajustado à realização do direito penal substantivo.

A reforma do processo penal é, neste momento, sem dúvida a primeira prioridade de uma política que seriamente procure o funcionamento eficaz da justiça penal e uma razoável probabilidade de êxito na tarefa de controle do crime.

É, assim, discutível que continue a legislar-se pontualmente, necessariamente atrasando e prejudicando a reforma global do nosso direito processual penal; atrasando, porquanto se desperdiçam esforços, e prejudicando, porquanto se aumenta o já alto grau de complexidade do sistema vigente que hoje é já uma "manta de ratalhos" confuso, incoerente e, algumas vezes, contraditório.

Por isso, alguma hesitação em propor uma iniciativa legislativa neste domínio, só vencida pela insatisfação provocada pelos textos entretanto avançados.